revogada pela lei nº 1.372/2022

 

LEI Nº 47, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram esta Lei.

 

Parágrafo único. Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário e Legislação Sanitária Específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8° Os recursos a que se referem os Artigos 6° e 7° serão depositados em conta especial denominada “Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária”.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 31 de Dezembro de 1997.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 31 de Dezembro de 1997.

 

FÁBIO VALLORY ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01. Indústrias de:

 

1.1 - Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos

 

1.3 - Produtos biológicos

 

1.4 - Produtos dietéticos

 

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

 

1.6 - Embutidos

 

1.7 - Produtos Alimentícios infantis

 

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

 

1.9 - Subprodutos lácteos

 

1.10 - Solução nutritiva parenteral

 

1.11 - Correlatos

 

02 - Bancos

 

2.1 – De sangue

 

2.2 - De leite humano

 

2.3 - De olhos

 

2.4 - De órgãos e congêneres

 

03 - Hospitais e Maternidades

 

04 - Clínicas

 

4.1 - Médica

 

4.2 - De procedimentos cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicas

 

4.4 - De hemodiálise

 

05 - Matadouros (todas as espécies)

 

06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

 

07 - Cozinhas industriais

 

08 - Refeitório industrial

 

09 - Vacas mecânicas

 

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde

 

11 - Serviços de alimentação para meios de transporte

 

 

GRUPO II

 

01 - Indústrias, comércio e congêneres de:

 

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

 

1.2 - Desidratadoras de carne

 

1.3 - Doces de confeitaria

 

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

 

1.5 - Sorvetes e similares

 

1.6 - Aditivos para alimentos

 

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

 

1.8 - Gelo

 

1.9 - Gorduras e azeites

 

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

1.11 - Insumos farmacêuticos

 

1.12 - Saneantes domissanitários

 

1.13 - Produtos veterinários

 

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

 

1.15 - Massas secas

 

02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

 

04 - Comércio de:

 

4.1 - Carnes em geral

 

4.2 - Frios em geral

 

4.3 - Confeitaria

 

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

 

4.5 - Padarias

 

4.6 - Peixarias

 

4.7 - Quiosques

 

4.8 - Trailers

 

4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins

 

4.10 - Supermercados

 

4.11 – Sorveterias

 

05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

 

06 - Entreposto de resfriamento de leite

 

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares

 

08 - Depósito de produtos perecíveis

 

09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

 

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

11 - Dispensário de medicamentos

 

12 - Distribuidora de medicamentos

 

13 - Farmácias e drogarias

 

14 - Farmácias hospitalares

 

15 - Posto de medicamento

 

16 - Ambulatório médico

 

17 - Ambulatório veterinário

 

18 - Laboratório de Análises Clínicas

 

19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

 

20 - Laboratórios de patologia clínica

 

21 - Clínicas Odontológicas

 

22 - Consultório Odontológico

 

23 - Laboratórios de citopatologias

 

24 - Desinsetizadores e desratizadoras

 

25 - Laboratórios de prótese dentária

 

26 - Creches e escolas

 

27 - Clínica de medicina nuclear

 

28 - Clínica de radioterapia

 

29 - Laboratório de radioimunoensaio

 

GRUPO III

 

01 - Comércio e indústria de:

 

1.1 - Amido e derivados

 

1.2 - Bebidas alcoólicas

 

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

 

1.4 - Biscoitos e bolachas

 

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

 

1.7 - Confeitos, caramelos, bombos e similares

 

1.8 – Farinhas

 

02 - Indústria desidratadoras de vegetais

 

03 - Moinhos e similares

 

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

 

05 - Torrefadoras de café

 

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

 

07 - Casa de alimentos naturais

 

08 - Indústria de embalagens

 

09 - Gabinete de sauna

 

10 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

 

12 - Consultórios médicos

 

13 - Consultórios veterinários

 

14 - Óticas

 

GRUPO IV

 

01 – Cerealistas

 

02 - Depósito e beneficiadoras de grãos

 

03 - Bares e boates

 

04 - Depósito de bebidas

 

05 - Depósito de frutas e verduras

 

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

 

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

 

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

 

09 - Quitandas, casas de frutas e verduras

 

10 - Outros afins

 

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

 

12 - Comércio de Art. s dentários

 

13 - Comércio de Art. s ortopédicos

 

14 - Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

15 - Consultório de eletrólise

 

16 - Consultório de psicologia

 

17 - Gabinete de massagens

 

GRUPO V E VI

 

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação

 

02 - Indústria de material de transporte

 

03 - Indústria de madeira

 

04 - Indústria de mobiliário

 

05 - Indústria de papel e papelão

 

06 - Indústria de borracha

 

07 - Indústria de couro, peles e produtos similares

 

08 - Indústria química

 

09 - Indústria de sabão e vela

 

10 - Indústria têxtil

 

11 - Indústria de vestuário, calçado e artefatos de tecidos

 

12 - Indústria de fumo

 

13 - Indústria de editorial e gráfica

 

14 - Indústria diversa

 

15 - Indústria de utilidade pública

 

16 - Indústria de construção

 

17 - Agricultura e criação animal

 

18 - Serviço de transporte

 

19 - Serviço de comunicação

 

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

21 - Serviços comerciais

 

22 - Serviços pessoais

 

23 - Serviços diversos

 

24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração

 

25 - Entidade financeira

 

26 - Comércio atacadista

 

27 - Comércio varejista

 

28 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóvel

 

29 - Cooperativas

 

30 - Fundações, entidades e associações de fins lucrativos

 

31 - Administração Pública Direta e Autárquica

 

32 - Atividades não especificadas ou não classificadas

 

GRUPO VII

 

01 - Habite-se sanitário para residências

 

02 - Aprovação de projeto para residências

 

GRUPO VIII

 

01 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares

 

02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médico-hospitalares

 

GRUPO IX

 

01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

02 - Aprovação de projeto para estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO VALOR DA TAXA

 

01 - Alvarás, Licenças e Outros

 

1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e II

 

 

Área total construída                                Valor da Taxa

 

• Menor 50m²                                      4 UFMF

 

50 a 99m²                                        5 UFMF

 

100 a 199m²                                     6 UFMF

 

200 a 300m²                                     7 UFMF

 

• Maior 300m²                                     7 UFMF mais 1 UFMF a cada 100m² a mais.

 

 

2.1 - Estabelecimentos dos Grupos III e IX

 

Área total construída                                Valor da Taxa

 

• Menor 50m²                                      3 UFMF

 

 

50 a 99m²                                        4 UFMF

 

 

100 a 199m²                                     5 UFMF

 

 

200 a 300m²                                     6 UFMF

 

• Maior 300m²                                     6 UFMF mais 1 UFMF a cada 100m² a mais.

 

 

2.1 - Estabelecimentos dos Grupos V e VI

 

Área total construída                                Valor da Taxa

 

• Menor 50m²                                      2 UFMF

 

50 a 99m²                                        3 UFMF

 

100 a 199m²                                     4 UFMF

 

200 a 300m²                                     5 UFMF

 

• Maior 300m²                                     6 UFMF mais 1 UFMF a cada 100m² a mais.

 

 

2.1 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VII E VIII

 

Área total construída                               Valor da Taxa

 

• Menor 50m²                                      1 UFMF

 

50 a 99m²                                        2 UFMF

 

100 a 199m²                                     3 UFMF

 

200 a 300m²                                     4 UFMF

 

• Maior 300m²                                     4 UFMF mais 1 UFMF a cada 100m² a mais.

 

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional                                    1 UFMF

 

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros                     2 UFMF

 

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por

encerramento de atividades                                                         1 UFMF

 

2.4 - Expedição de certidão                                                         2 UFMF

 

2.5 - Expedição de laudos técnicos                                                3 UFMF

 

2.6 - Expedição de guia de trânsito da Vigilância Sanitária                2 UFMF

 

2.7 - Outros procedimentos não específicos                                    2 UFMF

 

2.8 - Utilização de produtos destinados ao consumo

 

2.8.1 - Até 100kg ou lts                                                              2 UFMF

 

2.9 - A cada 100kg ou lts será somada                                          1 UFMA

 

2.9.1 - Concessão de notificação de receituário “A” para profissionais

que prescrevem medicamentos da portaria 28 (listas 1 e 2)                  1 UFMF                                                     

2.9.2 - Concessão de fiação numérica do receituário “B” de profissionais

que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)              0,5 UFMF