LEI Nº 464, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, SOBRE NORMAS DE DIREITO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 1° Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinente.

 

Artigo 2º Integram o sistema tributário do Município:

 

I – Os Impostos:

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre serviços de qualquer natureza;

 

II – As Taxas:

a) decorrentes das atividades de poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis;

 

III – A Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Artigo 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte, ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subseqüente.

 

Artigo 4º A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 5º As tabelas de tributos, anexas a esta Lei, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo Municipal, sempre que houverem sido substancial alteradas.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Artigo 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração e disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Artigo 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho das suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essas assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repreensivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descanso lesaram ou tentaram lesar o Fisco.

 

Artigo 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e reconhecimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Artigo 9º São autoridades fiscais, para efeitos desta Lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Artigo 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

 

II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de quaisquer de seus estabelecimentos;

 

III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público; o local de sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Artigo 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão da mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Artigo 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I – Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigações tributárias;

 

III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV – Prestar sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigações tributárias.

 

Parágrafo único – Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 13 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força da lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, é o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas, as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Artigo 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativa, ou outorgada maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Artigo 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem qualquer modo lhe aproveita.

 

Artigo 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Artigo 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

1 – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexatas, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

2 – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Artigo 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III – Exigir informações e comunicação escritas ou verbais;

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo único – Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Artigo 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Artigo 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Artigo 23 Os lançamentos efetuados de ofício ou de correntes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Artigo 24 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 25 O Município poderá instituir livros ou registros obrigatórios de tributos municipais a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

Artigo 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Artigo 27 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento à boca do cofre;

 

II – Por procedimento amigável;

 

III – Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas leis subseqüentes e nos regulamentos.

 

§ 2º Expirando o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§ 3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

Artigo 28 Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento ou conhecimento.

 

Artigo 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Artigo 30 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Artigo 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de sua natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Artigo 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que devam reputar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.

 

Artigo 35 O direito de pleitear a restituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos contados:

 

I – Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33 da data de extinção do crédito tributário;

 

II – Na hipótese prevista no número III do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Artigo 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidas, arrecadadas por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Parágrafo único – A restituição de qualquer tributo, será feita com o deságio de 10% (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.

 

Artigo 37 O pedido de instituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Artigo 38 Os processo de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Artigo 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, à dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional, prescreve porém em 2 (dois) anos contados do prazo do vencimento, se pré-fixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita. A prescrição será solicitada pelo contribuinte.

 

Artigo 41 Interromper-se-á a prescrição da dívida fiscal:

 

I – Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

 

II – Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV – Pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Artigo 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a esta Lei.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Artigo 43 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I – O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II – Templos de qualquer culto;

 

III – O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou se a assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar;

 

IV – O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo, e extensivos as autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo, é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aquelas destinadas ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no número III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Artigo 44 São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno porte e rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de que as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamentos.

 

Artigo 45 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão de isenção de tributos e determinada pessoa física ou jurídica, em lei.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Artigo 46 Verifica a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Artigo 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 48 Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo legal fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Artigo 49 Para todos os efeitos legais, considerando-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Artigo 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuintes.

 

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

§ 2º A inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor não pago no vencimento, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Artigo 51 Antes da execução judicial da Dívida Ativa, a Prefeitura promoverá a cobrança amigável para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.

 

Parágrafo único – Findo o prazo e não efetuado o pagamento a Procuradoria da Fazenda Municipal procederá imediatamente a cobrança judicial do débito.

 

Artigo 52 O termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

II – Origem e natureza do crédito fiscal;

 

III – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originam o crédito fiscal.

 

Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Artigo 53 Serão canceladas, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:

 

I – Legalmente prescritos;

 

II – De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único – O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem comprovados a morte do devedor inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

Artigo 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou conseqüentes, serão reunidos em um só processo.

 

Artigo 55 As certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

 

Artigo 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidão já encaminhados para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Artigo 57 As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente conterão:

 

I – Nome do devedor e seu endereço;

 

II – O número da inscrição da dívida;

 

III – A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária, a que estiver sujeito o débito;

 

V – As custas judiciais.

 

Artigo 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Artigo 59 O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal, inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

 

Artigo 60 É solidariamente responsável com o servidor, quando se tratar de reposição das quantias relativas à redução à multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizerem em cumprimento de mandato judicial.

 

Artigo 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência fazendária para agir ou decidir quanto a ela, cumprido-lhe entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

Seção 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I – Multas;

 

II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Artigo 63 A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o se cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Artigo 64 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada esta interpretação.

 

Artigo 65 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração nos termos da Lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Artigo 66 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica os que praticarem ou responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito as mesmas penas fiscais impostos a estes.

 

Artigo 67 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Artigo 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Artigo 69 A sanção às infrações de normas estabelecidas nesta Lei, será no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Artigo 70 A aplicação de multa não prejudica a ação criminal que, no caso, couber.

 

Seção 2ª

DAS MULTAS

 

Artigo 71 São as seguintes as multas a serem aplicadas:

 

I – De mora;

 

II – Por infração regulamentar;

 

III – Por infração no recolhimento de tributo.

 

§ 1º Da imposição das multas e para graduá-las, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei e de outras leis e regulamentos municipais.

 

§ 2º A aplicação da multa constante do inciso I deste artigo, obedecerá o disposto no artigo 27.

 

Artigo 72 Ressalvado o disposto no artigo 27 e no inciso I do artigo anterior, as multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, a critério da autoridade competente, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I – Multa por infração regulamentar:

a) limite máximo – dois décimos do valor de referência regional, nos casos em que o contribuinte ou responsável:

1 – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal, ou regulamentar;

2 – negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

3 – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento;

4 – deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação de fatos anteriormente gravados;

5 – deixar de remeter à Prefeitura, documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal.

b) limite médio de mais de cinco décimos, a uma vez o valor de referência regional; nos casos em eu o contribuinte ou responsável:

1 – iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;

2 – deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

3 – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros e documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

4 – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

5 – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização.

c) limite máximo de mais de duas vezes o valor de referência regional, nos casos em que o contribuinte ou responsável:

1 – viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

2 – instruir pedido de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso, ou que contenha falsidade;

3 – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros e documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

4 – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

5 – negar-se exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização;

d) limite máximo de mais duas vezes o valor de referência regional, nos casos em eu o contribuinte ou responsável:

1 – viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

2 – instruir pedido de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso, ou que contenha falsidade;

3 – já tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

II – Multa por infração no recolhimento do tributo:

a) limite mínimo - igual ao valor do tributo, nunca inferior a cinco décimos do valor de referência regional, nos casos em que o contribuinte ou responsável:

1 – deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte, uma vez que, apurada a falta regularmente;

b) limite médio – igual a duas vezes o valor do tributo, nunca inferior a uma vez o valor de referência regional, nos casos em que o contribuinte ou responsável:

1 – tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

§ 1º As multas impostos com base no número II letra a deste artigo respeitando os limites previstos, sofrerão as seguintes reduções:

a) 60% (sessenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do ato;

b) 40% (quarenta por cento) se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a infração for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal.

 

Artigo 73 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigação tributária.

 

Parágrafo únicoConsidera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do início I letra c do artigo 72, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

Seção 3ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 74 Os contribuintes que estiverem em débito fiscal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo, não se aplicará quando sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, ainda não decidido definitivamente.

 

Seção 4ª

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 75 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei, e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Artigo 76 O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.

 

Seção 5ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO

 

Artigo 77 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, da concessão, e no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69 desta Lei.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo, serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

Seção 6ª

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Artigo 78 Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração.

 

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este for solicitado na forma desta Lei;

 

II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Artigo 79 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Artigo 80 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão a que impôs.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

Seção 1ª

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 81 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, os fatos iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.

 

§ 2º À fiscalização ou infrator, dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei Civil.

 

Seção 2ª

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Artigo 82 Poderão ser apreendidos as coisas, móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos Comercial, Industrial, Agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei, ou em regulamento.

 

Parágrafo único – Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Artigo 83 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 93 desta Lei.

 

Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos elementos e dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do destinatário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Artigo 84 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Artigo 85 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autorizada competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.

 

Artigo 86 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando da apreensão recair em bens de fácil deteriorização, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 87 Verificando-se omissão dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Artigo 88 A notificação preliminar, será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “Ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I – Nome do notificado;

 

II – Local, dia e hora da lavratura;

 

III – Descrição do fato que o motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

 

IV – Valor do tributo e da multa devidos;

 

V – Assinatura do notificante.

 

Parágrafo único – Aplicam-se a este artigo, as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 81.

 

Artigo 89 Considera-se convencido o débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Artigo 90 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I – Quando for encontrado no exercício de atividades tributáveis, sem prévia inscrição;

 

II – Quando houver provas de tentativa eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III – Quando for manifesto o animo de sonegar;

 

IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contando da última notificação preliminar.

 

Seção 4ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 91 A representação far-se-á em petição assinada e mencionaria, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão do quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem quer quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Artigo 92 Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção 1ª

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 93 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – Mencionar o local, o dia, a hora da lavratura;

 

II – Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III – Descrever o ato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV – Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o autor ou infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á, menção dessa circunstância.

 

Artigo 94 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste (artigo 83 e parágrafo único).

 

Artigo 95 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Artigo 96 A intimação presume-se feita:

 

I – Quando pessoal, na data do recibo;

 

II – Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

 

III – Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Artigo 97 As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 95 e 96 desta Lei.

 

Seção 2ª

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

 

Artigo 98 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Artigo 99 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Artigo 100 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Artigo 101 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Artigo 102 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Artigo 103 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Artigo 104 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que contarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Artigo 106 Findos os prazos a que se referem os artigos 102 e 103 desta Lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento, definirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará à produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Artigo 107 As perícias deferidas, competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofícios, poderão ser atribuídos a agentes de fiscalização.

 

Artigo 108 Ao autuado e ao autuante, será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, o reclamante e o impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Artigo 109 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Artigo 110 Não se admitirá prova fundada em exames de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Artigo 111 Findo o prazo para a produção de provas, perdendo o direito de apresentar a defesa, o processo só será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e aos autuantes, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção , em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não considerar habilidade a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Artigo 112 A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto-infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

 

Artigo 113 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos voluntários, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Seção 1ª

DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

Artigo 114 Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntários para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.

 

Artigo 115 É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

Seção 2ª

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Artigo 116 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício do Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em legítimo exceder de suas vezes ou de referência regional.

 

Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de Ofício, quando couber a medida cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Artigo 117 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II – Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor condenado e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 86 e seus parágrafos desta Lei;

 

VI – Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos que se referem os números I, II e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 118 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I – Cadastro Imobiliário;

 

II – Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III – Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as empresas ou profissionais autônomos à tributação municipal.

 

Artigo 119 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior, e aqueles quem individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Artigo 120 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Artigo 121 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 122 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V – De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Artigo 123 Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei, para os faltosos.

 

Artigo 124 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigiantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Artigo 125 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e os lotes, a área total, as páreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas.

 

Artigo 126 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, nomes de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e endereço, os números dos quarteirões e lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 127 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Artigo 128 A concessão de “Habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformadas se completará com a remessa do processo à repartição fazendária, competente, e a certidão desta, de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Artigo 129 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, será feita pelo responsável, ou representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciantes, para efeito de tributação municipal, a pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a circulação de mercadorias, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Artigo 130 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, deverá conter:

 

I – O nome, a razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem exercícios os atos de comércio, produção e indústria;

 

II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III – As espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV – A área total do imóvel, ou parte dele ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V – Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único – A entrega da ficha de inscrição, deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Artigo 131 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor, será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 132 A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

 

Parágrafo único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 133 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Artigo 134 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 135 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviço.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Artigo 136 O imposto territorial urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, não construídos, localizados nas zonas urbanas do município.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zonas urbanas, as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Artigo 137 São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Artigo 138 Aos proprietários de terreno com área não inferior a 20.00 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

 

I – Canalização de água potável................................................... 10%

 

II – Esgoto............................................................................... 10%

 

III – Pavimentação.................................................................... 10%

 

IV – Canalização ou galerias para águas pluviais.............................. 10%

 

V – Guias e sarjetas.................................................................. 10%

 

Parágrafo único – A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Artigo 139 O imposto territorial urbano, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 140 O imposto territorial urbano, será cobrado na Bse de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do terreno.

 

Parágrafo único – Os terrenos considerados sítios, situados na zona urbana, será cobrado na base de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel.

 

Artigo 141 O valor dos terrenos, será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I – O valor declarado pelo contribuinte;

 

II – O índice médio da valorização correspondente a zona em que esteja situado o imóvel;

 

III – O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

 

IV – A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V – Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Parágrafo único – Os valores do cadastro imobiliário serão revistos anualmente por Decreto do Poder Executivo, ajustados às variações monetárias, transmissão de imóveis e outros elementos que sejam considerados como alteradores daqueles valores.

 

Artigo 142 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento de imposto territorial urbano, será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Artigo 143 O mínimo a ser cobrado anualmente imposto territorial urbano, será de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Artigo 144 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Artigo 145 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver escrito no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre - estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas, ou sociedades em liquidação, será feito em nome dos mesmos, mas os avisos ou notificações serão enviados ao seus legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e de compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Artigo 146 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Artigo 147 O lançamento será anual e o recolhimento será em número de quotas que o regulamento fixar.

 

Parágrafo único – O contribuinte que estiver quites e que efetuar até o dia 28 de fevereiro o pagamento correspondente ao exercício, gozará da redução de 20% (vinte por cento) sobre o imposto.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Artigo 148 O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Considera-se prédios, para efeito deste artigo todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ou uso de recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º Para efeito deste imposto entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo desta Lei.

 

Artigo 149 São isentos do imposto, os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 150 O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do prédio.

 

Parágrafo único – O imposto predial que incide sobre o valor venal do prédio, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) quando seu proprietário nele residir.

 

Artigo 151 O valor venal do prédio, será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I – Área construída;

 

II – O estado de conservação da edificação.

 

Artigo 152 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial, será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único – O mínimo do imposto predial, será de cinco centésimos do valor de referência regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 153 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que incidem sobre, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários ou condôminos.

 

Artigo 154 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Artigo 155 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviço com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos a usuários ou consumidores finais;

b) a locação de bens móveis;

c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo, os serviços de transporte e comunicação, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

§ 3º No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um Município, considera-se local da prestação de serviços:

a) no caso de construção civil, o local da prestação dos serviços;

b) nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou na falta deste, o do domicílio do contribuinte.

 

Artigo 156 São isentos do imposto:

 

I – Os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II – Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

 

III – Os servidores públicos Federais, Estaduais, Municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 157 O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 158 O imposto será cobrado por meio de alíquotas de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Artigo 159 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo fisco; tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

 

II – Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III – 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV – Despesas com fornecimento de água, luz, força e telefone, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Artigo 160 O disposto no artigo 157 e 159, não se aplica nos casos que a receita bruta corresponder exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela anexa a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 161 O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Artigo 162 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal, manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Artigo 163 O montante do imposto a recolher, será arbitrado pela autoridade competente:

 

I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II – Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III – Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 162, ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Artigo 163 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Artigo 164 O lançamento do imposto de serviço, será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastro dos prestadores de serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III desta Lei.

 

Artigo 165 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – As que embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Artigo 166 As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas a incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Artigo 167 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a esta Lei, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

TÍTULO VII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Artigo 168 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura:

 

I – De aferição e medidas;

 

II – De licença;

 

III – De expediente e serviços diversos;

 

IV – De serviços urbanos.

 

Artigo 169 São isentos da taxa de serviços urbanos:

 

I – Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II – Os tempos de qualquer culto.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Artigo 170 A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda, utilizado pelo Público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a esta Lei.

 

Artigo 171 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na Lei de Posturas Municipais, observadas a Legislação Federal respectiva.

 

Artigo 172 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:

 

I - Na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

 

II – A domicilio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, na forma declarada em instruções ou nas posturas do Município.

 

III – Na Repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.

 

Artigo 173 O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente, ou ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Título I desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Seção 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 174 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Artigo 175 As taxas de licença são exigidas para:

 

I – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II – Renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

 

III – Funcionamento de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em horários especiais;

 

IV – Exercício, na jurisdição do Município de comércio eventual ou ambulante;

 

V – Execução de obras particulares;

 

VI – Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII – Publicidade;

 

VIII – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

IX – Abate de gado fora do matadouro municipal.

 

Artigo 176 Para efeito de cobrança da taxa de licença, considera-se estabelecimento, o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual.

 

Seção 2ª

DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Artigo 177 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura, e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único – As atividades cujo exercício dependam da autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

Artigo 178 O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou da instalação do Estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança de ramo de atividade.

 

Parágrafo único – A base de cálculo da taxa, são os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.

 

Artigo 179 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria ou prestação de serviços, serão acompanhados de competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, pela forma, e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim, no Título III, desta Lei.

 

Artigo 180 A licença para localização a instalação inicial, é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Artigo 182 A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Artigo 183 O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Artigo 184 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa.

 

Parágrafo único – O alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Artigo 185 O não cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será procedida da notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Seção 3ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Artigo 186 Poderá ser concedida licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal da abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Artigo 187 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a esta Lei. É arrecadada antecipada, e independentemente de lançamento.

 

Artigo 188 É obrigatória a afixação, junto do Alvará de Licença de Localização, em local visível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial, em que conste claramente esses horários sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Seção 4ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Artigo 189 A taxa de licença para o exercício de comercio eventual ambulante, será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias públicas, bem como logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante, é o exercido individualmente, sem estabelecimentos, instalação ou localização fixa.

 

Artigo 190 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Artigo 191 A taxa de que trata esta seção, será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I – Antecipadamente, quando por dia;

 

II – Até 5 (cinco) dias do mês em que for devida quando mensalmente;

 

III – Durante o primeiro mês do semestre em que for devida quando por ano.

 

Artigo 192 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Artigo 193 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimentos fixos, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Artigo 194 Ao comerciante eventual, ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Artigo 195 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Artigo 196 São isentos da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

I – Os cegos e mutilados, que exercem comércio, indústria em escala mínima;

 

II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III – Os engraxates ambulantes.

 

Seção 5ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Artigo 197 A taxa de licença para execução de obras particulares,é devida em todos os casos de construção, de reconstrução, reforma e demolição de prédios e muros, ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do Município.

 

Artigo 198 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento de taxa devida.

 

Artigo 199 A taxa de licença para execução de obras particulares, será cobrada de conformidade com a tabela anexa nesta Lei.

 

Artigo 200 São isentos da taxa de licença para construção de obras particulares:

 

I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II – A construção de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciados.

 

Seção 6ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Artigo 201 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos e projetos, para arruamento de terrenos particulares segundo o zoneamento no Município.

 

Artigo 202 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa que trata esta seção.

 

Artigo 203 A licença concedida, constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arrumador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Artigo 204 A taxa de que trata esta seção, será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

Seção 7ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Artigo 205 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Artigo 206 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificações de voz, alto-falantes e propagandista.

 

Parágrafo únicoCompreende-se neste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Artigo 207 Respondem pela observância das disposições físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Artigo 208 Sempre que a licença depender de requerimento este deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar o requerimento, a autorização do proprietário.

 

Artigo 209 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Artigo 210 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Artigo 211 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outra licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Artigo 212 Fica proibido no Município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas ou outro lugar visível da via pública.

 

Artigo 213 São isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I – Os cartazes ou letreiros a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II – As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III – Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais, nas paredes e vitrines internas;

 

IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e as irradiações em estações rádio-difusoras.

 

Seção 8ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 214 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fim comercial, ou prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Artigo 215 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Parágrafo único – A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Seção 9ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Artigo 216 O abate de gado destinado ao consumo púbico quando for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Artigo 217 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Artigo 218 A exigência da taxa, não atinge o abate de gado em charqueados, frigorífico ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado, cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Artigo 219 A arrecadação da taxa de que trata esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Artigo 220 Fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei, e nas Posturas Municipais, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção 1ª

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Artigo 221 A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição, de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Artigo 222 A taxa que trata este Capítulo, é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Artigo 223 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado, visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Artigo 224 Ficam isentos da taxa de expediente, os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

 

Seção 2ª

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Artigo 225 Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I – De numeração de prédios;

 

II – De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III – De alinhamento e nivelamento;

 

IV – De cemitério.

 

Artigo 226 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Seção 1ª

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Artigo 227 A taxa de serviços urbanos, tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, coleta de lixo domiciliar, conservação de calçamento e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados com esses serviços.

 

Artigo 228 A taxa definida no artigo anterior, incidirá cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Parágrafo único – No caso de prédios não residenciais embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Artigo 229 A base de cálculo da taxa de serviços urbanos, é o metro da testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.

 

Artigo 230 A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor de referência regional.

 

Artigo 231 A taxa de serviços urbanos, será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

Artigo 232 São isentos da taxa:

 

I – Os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II – Os templos de qualquer culto.

 

Seção 2ª

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Artigo 233 A taxa de iluminação pública, tem como fato gerador, a prestação dos serviços de melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros serviços por iluminação.

 

Parágrafo único – No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Artigo 234 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de concessionárias, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I – Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II – No lado em que estão instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III – Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

 

IV – Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V – Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública, não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Artigo 235 A base de cálculo da taxa de iluminação pública, será fixada em do Poder Executivo, regulamentado a presente Lei, baseado na UFMF (Unidade Fiscal do Município de Fundão):

 

I – Imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente;

 

II – Imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial.

 

Artigo 236 O lançamento e arrecadação desta taxa serão feitos em duodécimos, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único – Quando arrecadada pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no artigo 237, a taxa não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importâncias outras que venham onerá-la.

 

Artigo 237 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo único – Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguintes, o demonstrativo de arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Artigo 238 A Prefeitura Municipal transfere para a concessionária de serviços públicos e energia elétrica, as redes de iluminação pública de sua propriedade, localizadas nas praças, escadarias e servidões consideradas como logradouros públicos.

 

Artigo 239 São isentos desta taxa, os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, autarquias e Empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 240 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total, a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilidade, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos fluviais ou sanitários;

 

III – Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V – Aterros e obras de estabelecimentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Artigo 241 Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo de projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) orçamento do custo da obra;

e) determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela contribuição;

f) delimitação da soma beneficiada;

g) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II – Fixa o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o número I deste artigo.

 

Artigo 242 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Artigo 243 As obras ou melhoramentos que justifique a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II – Extraordinário, quando referente a obra menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Artigo 244 No custo das obras serão computadas as despesas de Estado e Administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes a 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Artigo 245 A distribuição gradual da contribuição de melhoria, entre os contribuintes, será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário. Na falta deste elementos, tornar-se-á por base, a área ou a testada dos terrenos.

 

Artigo 246 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstos nesta Lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

 

Artigo 247 No cálculo da contribuição de melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Artigo 248 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade, as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Artigo 249 Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua cota.

 

Artigo 250 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada à entrada da vila, e será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal do terreno de cada um. A área reservada, a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Artigo 251 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Artigo 252 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que, a soma dessas novas quotas, corresponda a quota global anterior.

 

Artigo 253 As obras a que se refere o número II do artigo 243, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para obra.

 

§ 2º O órgão Fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Artigo 254 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30(trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestado, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas as cauções individuais, e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Artigo 255 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único – A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Artigo 256 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do valor de referência regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimento parcelado, ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

 

Artigo 257 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Artigo 258 É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da Dívida Pública Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento, em virtude da qual foi lançado.

 

Artigo 259 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Artigo 260 Não sendo fixado em lei a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.

 

Parágrafo único – O Prefeito Municipal fixará, também os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Artigo 261 Não caberá exigência da contribuição de melhoria, quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Artigo 262 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras e escoamento local, guias, pequenas obras de arte, e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Artigo 263 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – Em vias, no todo ou em parte ainda não pavimentados;

 

II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, à juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição é calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base, toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Artigo 264 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executados nos termos dos artigos anteriores será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando uma parte aos proprietários e duas partes à Prefeitura, e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 241, desta Lei.

 

Artigo 265 Para cálculo da contribuição de melhorias a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 10m (dez metros), entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 20m (vinte metros) correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Artigo 266 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Artigo 267 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

 

Artigo 268 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outros, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralelepípedos, quando executadas em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São consideradas apenas de conservação, as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros, e ensaibramento em estradas existentes.

 

Artigo 269 A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente, à indenização parcial de despesas feita com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes na área rural do Município quando da obra resultar benefício para os mesmos.

 

Artigo 270 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I – Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Artigo 271 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras, mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Artigo 272 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I – Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

 

II – Achar-se-ão, a seguir, separadamente um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

 

III – Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente, que dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Artigo 273 Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I, deste Título.

 

Artigo 274 Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei, contam-se por dias corridos, excluídos o de início e incluído o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, terá o vencimento prorrogado para o dia útil que se seguir.

 

Artigo 275 As importâncias fixas correspondentes a tributos e multas, ou quaisquer outras quantias anteriormente fixadas à base de salário mínimo, passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada de Unidade de Valor Fiscal do Município de Fundão, a qual figura nesta Lei e figurará nas Legislações subseqüentes sob forma abreviada de UFMF.

 

§ 1º Fica fixado para o exercício de 1976 em Cr$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete cruzeiros) o valor da UFMF, de acordo com o Decreto Federal de nº 75.704 de 08 de maio de 1975.

 

§ 2º A atualização desse valor, será automático e na mesma proporção do coeficiente de atualização monetária, estabelecido pela União, consoante o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.205, de 29 de Abril de 1975.

 

§ 3º Para os efeitos de cálculo de tributos, de fixação de multas ou de outros valores monetários de que trata o Capítulo deste artigo, o valor da UFMF, é o vigente da 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento, aplicar-se-á à multa ou se estabelecerá outros valores referidos neste parágrafo.

 

Artigo 276 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas.

 

Artigo 277 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre matéria tributária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, em 10 de Dezembro de 1975.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão - ES

 

registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos 10 de Dezembro de 1975

 

CARLOS CÂNDIDO PEREIRA

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

TABELA I

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

I – Profissionais liberais

50% sobre UFMF

II – Fornecimento de trabalho por empresa ou profissionais autônomos, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos

 

02% sobre renda bruta

III – Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, que por meio de contrato de manutenção empreitada

 

 

02% sobre a receita bruta

IV – Atividade do item anterior quando acompanhadas de fornecimento de materiais

02% sobre o total de 50% da receita bruta

V – Locação de bens móveis ou de qualquer natureza

02% sobre a receita bruta

VI – Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza

02% da receita bruta ou do preço do ingresso

VII – Exercício de funções práticas ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como expectadores de serviços desta natureza

02% sobre receita bruta ou preço do ingresso

 

 

TABELA II

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

% U.F.M.F.

I – Balanças comum

 

1 – até 20 quilos

10

2 – acima de 20 quilos

20

II – Balanças Automáticas

 

3 – Até 10 quilos

10

4 – Acima de 10 quilos

20

III – Pesos

 

5 – Jogo de peso por 8 unidade ou fração

5

IV – Medidas Lineares

 

6 – Metro, fita métrica e trena cada uma

1

V – Medidas de Capacidade

 

7 – Jogo de medidas, de 1 até 100 litros

20

8 – Bomba de gasolina ou óleo

50

9 – Carro tanque

60

10 – Qualquer outra medida

60

 

 

TABELA III

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

ITENS

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA

% U.F.M.F.

 

I – Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais

 

1

Prorrogação de horário:

 

 

a) até às 22 horas:

 

 

- por dia

0,5

 

- por mês

10

 

- por ano

30

 

b) além das 22 horas

 

 

- por dia

0,8

 

- por mês

15

 

- por ano

40

2

Antecipação de horário:

 

 

- por dia

0,5

 

- por mês

10

 

- por ano

30

 

II - Taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante -

DIA

%

MÊS

%

ANO

%

 

a) Comércio Eventual

 

 

 

3

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas

 

3

 

10

 

50

4

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

2

10

40

5

Armarinho e miudezas

2

10

40

6

Artefatos de couro

1

5

20

7

Artigos de carnaval (máscara, confetes, serpentinas, lança perfumes e congêneres)

 

5

 

20

 

60

8

Artigos para fumantes

5

20

60

9

Artigos não especificados nesta tabela

5

20

60

10

Artigos de papelaria

1

5

20

11

Artigos de toucador

3

10

50

12

Aves

1

5

20

13

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

5

20

60

14

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

5

20

60

15

Fogos de artifícios

2

10

40

16

Frutas nacionais e estrangeiras

1

5

20

17

Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, peixes, doces, frutas, queijo e carne, etc...

 

5

 

20

 

50

18

Jóias e relógios

5

20

50

19

Louças, ferragens, artefatos de plástico e borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

 

3

 

10

 

50

20

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

5

10

60

21

Revistas, livros, jornais

1

5

20

22

Tecidos e roupas

5

10

60

 

a) Comércio Ambulante

 

 

 

23

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 pessoas, quando o fornecedor não pagar o imposto de indústria e profissões

 

 

1

 

 

5

 

 

20

24

Armarinhos e miudezas

5

10

50

25

Artigos não especificados

5

10

50

26

Artigos de toucador

5

10

50

27

Bijouterias e pedras não preciosas

5

10

50

28

Brinquedos

5

10

50

29

Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas

5

10

50

30

Fazendas e roupas feitas

5

10

50

31

Gêneros e produtos alimentícios

5

8

30

32

Jóias e pedras preciosas

10

50

80

33

Louças, ferragens, artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

 

5

 

10

 

30

34

Malhas, meias, gravatas e lenços

5

10

50

NOTA: A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma.

 

III – Taxa de Licença para Obras Particulares

% S/U.F.M.F

 

a) Construções

 

35

Barracões nos quintais de residências, p/metro quadrado da área útil de peso coberto:

 

 

1 – nas áreas urbanas

0,1

 

2 – nas áreas de expansão urbanas e nos povoados

0,05

36

Dependência em prédios, residências, p/metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

1 – nas áreas urbanas

0,05

 

2 – nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,3

37

Dependência em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza p/metro quadrado

 

0,2

38

Drenos, sarjetas, paredes e muros divisórios por metro linear

0,3

39

Embarcações:

 

 

1 – de grande calado

50

 

2 – de pequeno calado

20

 

3 – barcos, saveiros, lanchas, botes, canoas

5

40

Estaleiros

100

41

Forno de padarias

50

42

Fossas (cada uma)

0,01

43

Galpões para qualquer fim, por metro quadrado

0,1

44

Garagens e postos de lubrificação p/metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,2

45

Muros, com gradil ou não, por metro linear:

 

 

1 – nas áreas urbanas

0,5

 

2 – nas áreas de expansão e nos povoados

0,3

46

Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,2

47

Obras pequenas ou acréscimos de área de difícil medição, não especificados nesta tabela

 

20

48

Prédios residenciais, de um ou de mais pavimentos por metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

1 – nas áreas urbanas

0,6

 

2 – nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,4

49

Prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,6

50

As licenças para construções parciais pagarão a taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as construções.

 

 

c) Consertos e Reparos

 

51

Diversos – Chaminés, pilares, portões, fossas e outras instalações externas

 

10

52

Fachadas – desde que não trate de reconstrução, por pavimento

 

20

53

Muros – por metro linear

0,3

54

Pequenos serviços em prédios

10

55

Telhados desde que não se trate de construção

10

 

d) Obras Diversas

 

56

Abertura de Portões:

 

 

1 – em prédios residenciais

10

 

2 – em prédios ocupados com estabelecimento de qualquer natureza

 

20

57

Andaimes – no alinhamento do logradouro, inclusive tapume, para construção, reconstrução, pintura ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por seis meses em fração

 

 

0,3

58

Cortes no meio-fio para entrada de automóvel

10

59

Demolição – por metro quadrado de área da edificação a ser demolida

 

0,5

60

Lajeamento de páteos e quintais

10

61

Marquises de vidro, metal ou outro material a serem colocados em prédios comercial ou industrial (cada uma)

 

10

62

Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível líquido de um local para outro

 

80

63

Toldos ou cobertos movediços a serem colocados nas fachadas de prédios:

 

 

 

1 – comerciais e industriais (cada)

5

 

VI – Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

64

Arruamento:

 

 

1 – com área de até 20.000 metros quadrados, descontados os destinados a logradouros públicos

 

40

 

2 – com mais de 20.000 metros quadrados por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) da U.F.M.F.

 

 

0,001

65

Loteamentos:

 

 

1 – com área até 10.000 metros quadrados descontados os destinados a logradouros públicos e os que serão doados ao Município

 

 

40

 

2 – de mais de 10.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) da U.F.M.F.

 

 

0,001

NOTA: Entende-se por área de arruamento, ou do loteamento, a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado.

 

V – Taxa de Licença para Publicidade

 

66

Alto falante, rádio, vitrola e congêneres – por aparelhos e por ano, quando permitido no interior de estabelecimento comercial, industrial, e profissional

 

 

10

67

Anúncio:

 

 

1 – sob forma de cartaz (cada um)

0,2

 

2 – em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capotas, cortinas e semelhantes

 

2

 

3 – no interior de veículos, p/veículos e por ano

5

 

4 – no interior de veículos p/veículos e p/ano

5

 

5 – em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo e por dia

 

1

 

6 – conduzidos por uma ou mais pessoa, cada um por pessoa e por dia

 

0,1

 

7 – distribuição em mão ou a domicílio, por milheiro ou fração

1

 

8 – colocados no interior de estabelecimento quando estranho a atividade deste por anúncio e por ano

 

2

 

9 – projetado na tela de cinema, por filme ou etapa – por dia

10

 

10 – em pano de boca de teatro, ou casa de diversões, por anúncio e por mês

 

1

 

11 – pintado na via pública, quando permitido por metro quadrado e por dia

 

1

68

Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano

3

69

Letreiro – placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, artes, ofícios, comércio, indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio por letreiro, placa, dístico – por ano

 

 

 

10

70

Mostruário – colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc. – mostruário por ano

 

 

3

71

Painel:

 

 

1 – painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões – por unidade e por mês

 

2

 

2 – idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração – por ano

 

 

3

72

Propaganda:

 

 

1 – oral, feita por propagandista – por dia

5

 

2 – Idem, idem por mês

15

 

3 – Idem, idem por ano

40

 

4 – por meio de música – por dia

5

 

5 – por meio de animais (circo) por dia

5

 

6 – por meio de alto falante – por dia

5

73

Vitrine:

 

 

1 – em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas, por vitrines e por ano

 

 

2

 

2 – idem, idem, com saliência máxima de 25 centímetros, para o logradouro público, por vitrine e por ano

 

5

 

3 – idem, idem, ocupando totalmente o vão das portas, por vitrines e por ano

 

5

 

4 – para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a terceiros, por vitrine e por ano

 

8

 

VI – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

 

74

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamentos privativos de veículos designados pela Prefeitura, por prazo a critério desta:

 

 

1 – por dia e por metro quadrado

0,05

 

2 – por mês e por metro quadrado

0,3

 

3 – por ano e por metro quadrado

4,5

75

Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado

 

0,01

76

Espaço ocupado por circos, parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado

 

0,15

 

VII – Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal

 

77

Por cabeça de gado bovino ou vacum

4

78

Por cabeça de animal de outra espécie

1

NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção animal.

 

 

TABELA IV

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

SOB U.F.M.F.

 

Taxa de Expediente

 

1

Alvarás:

 

 

a) de licenças concedidas ou transferidas

10

 

b) de qualquer outra natureza

10

2

Atestados:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

4

 

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

1

3

Aprovação de arruamento ou loteamento:

 

 

- Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno

 

20

4

Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros

3

5

Certidões:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

4

 

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

1

 

c) busca, por ano, além das taxas alíneas “a” e “b”

0,3

 

d) de quitação

4

6

Concessões – Ato do Prefeito concedendo:

 

 

a) favores em virtude de Lei Municipal, sobre o valor da concessão

 

2

 

b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado

 

5

 

c) permissão para exploração, a título precário de serviços ou atividade

5

7

Contrato com o Município, sobre o valor de contrato

1

8

Guias apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais, relativas aos serviços de administração

 

 

0,3

9

Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:

 

 

a) até 33 linhas

3

 

b) por cada documento anexado por folha

1

 

c) sobre o que exceder, por lauda ou fração

1

10

Prorrogação de prazo de contrato com Município, sobre o valor da prorrogação

 

1

11

Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais por página de livro ou fração

 

2

12

Títulos:

 

 

- De perpetuidade de sepultura, jazido, carneiro, mausoléu ou ossuário

 

50

 

Transferências:

 

 

a) de contrato de qualquer natureza além do termo respectivo

1

 

b) de local, de firma ou ramo de negócio

5

 

c) de privilégio de qualquer natureza sobre o valor efetivo ou arbitrado

 

3

 

Taxa de Serviços Diversos

 

 

I – Taxa de Numeração de Prédios:

 

 

1 – Por emplacamento

2

 

Nota: Além da taxa, será cobrado o preço da placa fornecida (como receita patrimonial).

 

 

II – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias

 

 

2 – Apreensão ou arrecadação de bens abonados na via pública por unidade

 

2

 

3 – Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:

 

 

1 – de animal cavalar ou bovino por cabeça

2

 

2 – de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

2

 

3 – de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

0,001

 

Nota.: Além das taxas acima se cobrarão as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito.

 

 

III – Taxa de Alinhamento e Nivelamento

 

 

4 – alinhamento, por metro linear

0,5

 

5 – nivelamento, idem

2

 

IV – Taxa de cemitério:

 

 

6 – Inumação em sepultura rasa:

 

 

1 – de adulto por cinco anos

10

 

2 – de infante, por 3 anos

5

 

7 – Inumação em carneiro:

 

 

1 – de adulto por cinco anos

30

 

2 – de infante, por três anos

5

 

8 – Prorrogação de prazo:

 

 

1 – de sepultura rasa, por cinco anos

8

 

2 – de carneiro, por cinco anos

15

 

9 – Perpetuidade:

 

 

1 – de sepultura rasa, por metro quadrado

20

 

2 – de carneiro, por metro quadrado

30

 

3 – jazido (carneiro duplo, geminado) por metro quadrado

40

 

4 – Nicho

40

 

10 – Exumação:

 

 

1 – antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

25

 

2 – após vencido o prazo regulamentar de decomposição

20

 

11 – Diversos:

 

 

1 – abertura de sepultura, carneiro, jazido ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação

 

20

 

2 – entrada de ossada no cemitério

10

 

3 – retirada de ossada do cemitério

10

 

4 – remoção de ossada no interior do cemitério

5

 

5 – permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento

 

10

 

6 – emplacamento

2

 

7 – ocupações por cinco anos

5

 

Notas:

 

 

1 – Nos cemitérios dos povoados, as taxas serão cobradas pela metade;

 

 

2 – Além das taxas nº 11, será cobrada à parte o custo de construção do carneiro, jazido ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura;

 

 

3 – As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepulturas carneiros e jazidos; os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte.