LEI Nº 438, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A FORNECER BLOQUEADOR SOLAR AOS TRABALHADORES QUE ESTEJAM EXPOSTOS À RADIAÇÃO SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições asseguradas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o poder público municipal autorizado a fornecer bloqueador solar aos trabalhadores públicos municipais que, no exercício de suas atividades, estejam expostos à radiação solar direta ainda que intermitentemente.

 

Parágrafo único - A obrigatoriedade de fornecimento caberá a qualquer estabelecimento, público ou privado, de finalidade lucrativa ou não.

 

Art. 2° A escolha do fator de proteção solar dos bloqueadores a serem fornecidos deverá propiciar proteção a todos os tipos e sensibilidade de pele.

 

Parágrafo único - O fator de proteção solar dos bloqueadores a serem distribuídos será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará, na seguinte ordem:

 

I - Advertência; e

 

II - Multa;

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação, tomando as providências referentes às penalidades estabelecidas o artigo 2° e indicando o Órgão Municipal competente para a fiscalização.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de Dezembro de 2006.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 21 de Dezembro de 2006.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.