LEI Nº 421, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.

 

REGULAMENTE A REALIZAÇÃO DE FEIRA LIVRE DESTINADA A VENDA DE COMIDAS, BEBIDAS E ARTESANATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições asseguradas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica destinado o final da rua Presidente Vargas, próximo ao antigo Posto de Saúde, à realização de feira livre para venda de comidas, bebidas e artesanato, com horário de funcionamento das 18:00h até às 22:00h, nos finais de semana, isto é, sextas, sábados e domingos.

 

Art. 1º Ficam destinados à realização de feiras livres para venda de comidas, bebidas e artesanatos, com horário de funcionamento das dezoito à zero hora, os seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 1.034/2015)

 

I - o final da Rua Presidente Vargas (próximo ao antigo Posto de Saúde); (Incluído pela Lei nº 1.034/2015)

 

II - espaço da antiga sede social do Cruzeiro Esporte Clube em Timbuí; (Incluído pela Lei nº 1.034/2015)

 

III - margens da Rua João Sacani (próximo à Igreja de Santo Antônio); (Incluído pela Lei nº 1.034/2015)

 

IV - espaço próximo à Ponte Luíza Gonn Pratti, acesso ao Bairro Orly Ramos; (Incluído pela Lei nº 1.034/2015)

 

V - margens da Rua Inácio da Penha Amaral, no Bairro Oséas, próximo às praças locais. (Incluído pela Lei nº 1.034/2015)

 

VI – espaço delimitado pela Av. Belo Horizonte, em Praia Grande (FEIRARTE). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1136/2018)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à presente Lei as disposições constantes na Lei Municipal nº 428/2006. (Incluído pela Lei nº 1.034/2015)

 

Art. 2º Somente será permitida a participação dos moradores deste Município, devidamente cadastrados no Órgão Competente da Prefeitura Municipal de Fundão.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social a coordenação, fiscalização e apoio à realização da feira.

 

Art. 4º Fica o Poder executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei, dispondo sobre a padronização das barracas, definição dos produtos de exposição e venda e definição do tipo de atividade pelos feirantes cadastrados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de Outubro de 2006.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 27 de Outubro de 2006.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.