LEI Nº 41, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1997

 

APROVA O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de Fundão, para o exercício financeiro de 1998, que prevê a Receita e fixa a Despesa em R$ 7.407.400,00 (sete milhões, quatrocentos e sete mil e quatrocentos reais), compreendidos os orçamentos fiscais e da seguridade social, assim distribuídos:

 

I - do Poder Legislativo

316.000,00

II - do Poder Executivo

6.873.000,00

III - do Poder Ipasf

218.400,00

TOTAL GERAL

7.407.400,00

 

Artigo 2º A Receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor, com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

4.479.870,00

Receita Tributária

700.000,00

Receita de Contribuições

102.890,00

Receita Patrimonial

3.210,00

Transferências Correntes

3.550.890,00

Outras Receitas Correntes

122.880,00

II - RECEITAS DE CAPITAL

2.927.530,00

Operações de Crédito

200.000,00

Alienação de Bens

15.000,00

Amortização de Empréstimos

9.530,00

Transferências de Capital

2.701.000,00

Outras Receitas de Capital

2.000,00

 

Artigo 3º A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta Lei, que apresenta a sua Composição de acordo com a exigida pela Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964.

 

Artigo 4º O Poder Executivo ajustará a efetiva execução do Orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar à liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Global, considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43, da Lei n° 4.320, de 17/03/64, na forma § 4º do Art. 12° da Lei n° 016/97, de 23/06/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

Artigo 6° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a Câmara de Vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, do Estado do Espírito Santo, aos 05 de Dezembro de 1997.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.