REVOGADA PELA LEI Nº 534/2008

REVOGADO PELA LEI Nº 482/2007

 

LEI Nº 373, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS

 

Art. 1º Os órgãos, unidades executoras e instâncias administrativas da Câmara Municipal de Vereadores constituem uma organização permanente, de gestão integrada e estrutura orgânica subordinada ao pleno cumprimento das atribuições e finalidades do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2° A Câmara Municipal de Vereadores é dirigida pela Mesa da Câmara, cuja constituição, competências e atribuições são definidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal de Vereadores, ao qual cabe superintender os seus serviços e exercer as atribuições previstas no Art. 24 do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO

 

Art. 3° Os órgãos da Câmara Municipal de Fundão, diretamente subordinados ao Chefe do Legislativo, serão agrupados em:

 

I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Presidente da Câmara, demais membros e órgãos internos nos assuntos jurídicos, administrativos, no planejamento, na organização, no acompanhamento e no controle dos serviços;

 

II - Órgão gerencial - responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades administrativas e financeiras;

 

III - Órgãos de apoio - responsáveis pela execução de funções administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais;

 

III - órgãos de apoio - responsáveis pelo desempenho de funções administrativas e legislativas, com a finalidade de apoiar na consecução de objetivos dos demais órgãos institucionais; (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

Art. 4° Para o desempenho de suas finalidades, a Câmara Municipal de Fundão, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de assessoramento:

 

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica.

 

II - Órgãos gerencial:

 

a) Secretaria Geral;

b) Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil;

c) Coordenadoria Legislativa.

 

III - Órgãos de apoio:

 

II - Órgãos Gerencial: (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

a) Secretaria Geral; (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

 

III - Órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

b) Coordenadoria Administrativa, financeira e contábil; (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

c) Coordenadoria Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

 

II – Órgãos Gerencial: (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

a) Diretoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

III – Órgãos de Apoio: (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

a) Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil; (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

b) Coordenadoria Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

Parágrafo único - Serão subordinados ao Presidente da Câmara Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos estabelecidos nos incisos I, II, deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 5° À Procuradoria Jurídica compete: prestar assessoria jurídica à Mesa da Câmara, e às Comissões da Câmara em todas as etapas do processo legislativo e nas questões relacionadas aos serviços internos da Câmara; prestar assessoramento jurídico à Diretoria Geral em matérias de natureza administrativa e legislativa; representar a Câmara Municipal de Vereadores em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada; emitir pareceres, quando solicitado sobre assuntos de natureza jurídica relacionados à gestão administrativa, especialmente os referentes a interpretação de textos legislativos aplicação de dispositivos legais, concessão de direitos; presidir comissões de inquérito administrativo e orientar o processo disciplinar; orientar na elaboração de termos, contratos e outros similares; outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 5° À procuradoria Jurídica, órgão com relação de subordinação direta ao presidente da Câmara, compete representar a Câmara Municipal de Fundão em qualquer instância Judicial, atuando nos feitos em que a mesma for ré ou autora, assistente ou oponente ou simplesmente interessada; Assessoramento Jurídico à secretaria Geral em matérias de natureza administrativa; assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara Municipal de vereadores nos processos legislativos; presidir comissões de inquérito administrativo e orientar o processo disciplinar; outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

 

Art. 5º À Procuradoria Jurídica, órgão com relação de subordinação direta ao Presidente da Câmara, compete representar a Câmara Municipal de Fundão em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a mesma for ré ou autora, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada; orientação e assessoramento Jurídico à Diretoria Geral em matérias de natureza administrativa; assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores nos processos legislativos; presidir comissões de inquérito administrativo e orientar o processo disciplinar; outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; analisar e emitir pareceres de natureza jurídica e regimental, principalmente no exame de admissibilidade de proposições; elaborar normas e dispositivos legais, quando solicitado ou por iniciativa própria, que visem o aperfeiçoamento dos serviços; elaborar e interpretar contratos; participar de audiências. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 6° À Assessoria Técnica, órgão com relação de subordinação direta ao Presidente da Câmara, incumbe: assessoramento e execução as atividades auxiliares de natureza legislativa; dar assistência permanente à Mesa Diretora, ao Presidente e Vereadores em todas as etapas do processo legislativo; assistência ao Presidente da Câmara em suas atividades oficiais políticas, sociais e administrativas; as relações públicas do Presidente da Câmara com a sociedade organizada, com a imprensa e com o público em geral; a coordenação da agenda do Presidente; a representação social; o cerimonial oficial da Câmara; a administração do expediente do Gabinete do Presidente; comandar, orientar, controlar e supervisionar as atividades diretamente subordinadas; prestar informações e assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Presidente da Câmara, à Mesa, outras atividades determinadas pela Presidência, o assessoramento e; outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 6° À Assessoria Técnica, órgão com relação de subordinação direta ao presidente da Câmara, incumbe: assistir à mesa Diretora, ao Presidente da Câmara em suas atividades oficiais políticas, sociais e administrativas; as relações públicas do presidente da Câmara com a sociedade organizada, com a imprensa e com público em geral; a coordenação da agenda do Presidente; a representação social; o cerimonial oficial da Câmara, a administração oficial do expediente do Gabinete do Presidente, comandar, orientar, controlar e supervisionar as atividades diretamente subordinadas; prestar informações e assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Presidente da Câmara, à Mesa, outras atividades determinadas pela Presidência e; outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

 

Art. 6º À Assessoria Técnica, órgão com relação de subordinação direta ao Presidente da Câmara, incumbe: assistir à Mesa Diretora, ao Presidente da Câmara e aos Vereadores em suas atividades oficiais políticas, sociais e administrativas; as relações públicas com a sociedade organizada, com a imprensa e com o público em geral; a representação social; prestar informações e assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de competência; o cerimonial oficial da Câmara; a coordenação de agenda do Presidente; a administração oficial do expediente do gabinete do Presidente; comandar, orientar, controlar e supervisionar as atividades diretamente subordinadas; outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 7° À Secretaria Geral, órgão subordinado diretamente à Presidência da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a orientação, o controle e a direção geral de todas as atividades administrativas da Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares; promoção, articulação e integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara de Vereadores; comandar, orientar e controlar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento em relação a sua área de competência, à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara.

 

Art. 7º À Secretaria Geral, órgão subordinado diretamente à Presidência da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a orientação, o controle e direção geral de todas as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares; promoção, articulação e integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara Municipal; comandar, controlar e orientar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento, em relação à sua área de competência, à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

 

Art. 7º À Diretoria Geral, órgão subordinado diretamente à Presidência da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a orientação, o controle e a direção geral de todas as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares; promoção, articulação e integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara Municipal; comandar, controlar e orientar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento, em relação à sua área de competência, à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

 

Art. 8° À Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil órgão com relação de subordinação direta ao Diretor Geral incumbe: incumbe a direção, gerenciamento e execução das atividades de natureza administrativa, tais como: administração de pessoal, patrimônio, material de consumo, compras, finanças, contabilidade, transporte oficial, sonorização, recepção, vigilância, protocolo, manutenção, telefonia e sistemas de informações; comandar orientar, controlar e supervisionar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento, sobre assuntos relacionadas a sua área de competência, ao Secretário Geral e à Presidência da Câmara.

 

Art. 8° À Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil, órgão com relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe: a execução das atividades de natureza administrativa, tais como: administração de pessoal, patrimônio, material de consumo, compras, finanças, contabilidade, transporte oficial, sonorização, recepção, vigilância, protocolo, manutenção, telefonia e sistemas de informações; comandar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento, sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Geral e à Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

 

Art. 8º À Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil, órgão com relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe a execução das atividades de natureza administrativa, tais como: administração de pessoal, patrimônio, material de consumo, compras, finanças, contabilidade, transporte oficial, sonorização, recepção, vigilância, protocolo, manutenção, telefonia e sistemas de informação; comandar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento sobre assuntos relacionados à sua área de competência ao Diretor Geral e a Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

 

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA LEGISLATIVA

 

Art. 9º À Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil órgão com relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe: a execução das atividades de apoio ao pleno desenvolvimento do processo legislativo, tais como: acompanhamento e controle da tramitação dos projetos e proposições; assistência permanente em plenário e às reuniões das comissões da Câmara; elaboração da agenda dos trabalhos e a síntese do expediente das sessões; elaborar o cerimonial das sessões; manter controle dos prazos relativos a ação legislativa; protocolo da documentação legislativa; redação das atas das sessões, de acordo com as normas estabelecidas; composição e conferência de anais; controle do recebimento e distribuição de anais; seleção, aquisição, preparação referências, pesquisas, distribuição e arquivo de documentos da natureza legislativa; iniciativa de normatização de catalogação, arranjo e classificação do acervo; informação em processos sobre assuntos de interesse do arquivo; executar outras atividades correlatas.

 

Art. 9° À Coordenadoria Legislativa, órgão de relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe: a execução das atividades de apoio ao pleno desenvolvimento do processo legislativo, tais como: acompanhamento e controle da tramitação dos projetos e proposições; elaboração da agenda dos trabalhos e síntese do expediente das sessões; elaborar o cerimonial das sessões; protocolo da documentação legislativa; redação das atas das sessões, de acordo com as normas estabelecidas; composição e conferência de anais, controle do recebimento e distribuição de anais; seleção, aquisição, preparação, referências, pesquisas, distribuição e arquivo de documentos de natureza legislativa; iniciativa de catalogação, arranjo e classificação do acervo; informação em processos sobre assuntos de interesse do arquivo; executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES BÁSICAS DAS CHEFIAS

 

Art. 10 Os ocupantes de cargos ou funções de chefia em todos os níveis, tem como responsabilidades básicas a promoção do desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração aos objetivos da Câmara Municipais de Vereadores, cabendo-lhes particularmente:

 

I - Manter a orientação funcional nitidamente voltada para o alcance dos objetivos e cumprimento das finalidades do setor que chefia;

 

II - Criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas ações do setor que dirige;

 

III - Implementar indicadores de desempenho orientados para a avaliação objetiva da produtividade do setor, do alcance dos resultados e do grau de eficiência, eficácia e efetividade das ações produzidas;

 

IV - Combater o desperdício e evitar - duplicidades e superposições de iniciativas;

 

V - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do setor à que pertencem;

 

VI - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada do setor;

 

CAPÍTULO V

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 11 A ação administrativa em todos os níveis da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Fundão obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos demais ordenamentos constantes na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Fundão.

 

Art. 12 A ação administrativa e legislativa auxiliar será objeto de coordenação funcional sistemática a cargo da Coordenação Legislativa, objetivando o necessário entrosamento entre órgãos e servidores na execução dos serviços, planos, programas e projetos da Câmara Municipal de Fundão evitando paralelismo de ação e de fins, desvios de função, dispersão de tarefas e de recursos e propiciando soluções eficientes, eficazes e efetivas.

 

Art. 13 É de responsabilidade das assessorias e chefias de todos os níveis hierárquicos dos setores da Câmara Municipal de Fundão nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos da Câmara, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação legal.

 

Art. 14 As atividades relativas aos sistemas de recursos humanos e de administração financeira e contábil são executadas de forma centralizada pela Coordenação Administrativa, Financeira e Contábil, visando assegurar um funcionamento eficiente voltado exclusivamente para o atendimento das finalidades e objetivos da Câmara Municipal de Fundão.

 

§ 1° Os serviços de contabilidade serão organizados orientados controlados e executados, observados os princípios fundamentais da Contabilidade e às normas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

 

§ 2° A Coordenação Administrativa, Financeira e Contábil controlará a correta utilização e guarda dos bens patrimoniais do Poder Legislativo.

 

Art. 15 Os serviços da Câmara Municipal de Fundão submeter-se-ão a um processo contínuo e permanente de modernização através da informatização de suas rotinas administrativas, legislativas e de interação com a sociedade.

 

Art. 16 Para assegurar a eficiência, eficácia e efetividade à suas ações, o processo de tomada de decisão, em todos os níveis da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fundão, considerará também:

 

I - A compatibilidade entre a ação e os objetivos do Poder Legislativo Municipal;

 

II - A relação custo/benefício;

 

III - O grau de interesse público e a abrangência dos efeitos produzidos pela ação;

 

IV - Disponibilidade dos meios necessários a execução plena da ação;

 

V - As informações e indicadores gerenciais relacionados ao objeto da decisão.

 

Art. 17 Os diretores e demais chefias administrativas da Câmara com vistas a eficiência do processo de planejamento, definição e execução de suas respectivas ações, adotarão medidas sistematizadas de racionalização e controle de suas rotinas, métodos e sistemas de trabalho, compreendendo:

 

I - A verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução de programas de trabalho;

 

II - A eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;

 

III - A retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais;

 

IV - O exame dos resultados do programa de trabalho e o grau de satisfação dos objetivos almejados;

 

V - O confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;

 

VI - O exame e correção de pontos de estrangulamento na execução de programas de trabalho;

 

VII - O exame da eficácia dos serviços executados por terceiros para fim de apuração de eventuais prejuízos causados à Câmara de Vereadores;

 

VIII - A criação de condições para o alcance e eficácia do controle interno e externo;

 

IX - Outras medidas de racionalização e controle adotadas pela chefias dos respectivos órgãos ou setores.

 

Art. 18 A Câmara Municipal de Fundão, através da Secretaria Geral, desenvolverá e manterá um programa básico de treinamento e desenvolvimento de seus servidores voltados principalmente a:

 

Art. 18 A Câmara Municipal de Fundão através da Diretoria Geral desenvolverá e manterá um programa básico de treinamento e desenvolvimento de seus servidores voltados principalmente a: (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

I - Preparação e integração de novos servidores;

 

II - Qualificação técnica/legislativa;

 

III - Aperfeiçoamento administrativo;

 

IV - Desenvolvimento para a qualidade.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 19 Ficam criados os cargos em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 20 Ficam criados os organogramas da nova estrutura dos órgãos que compõem a Administração da Câmara Municipal de Fundão, constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 21 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 21 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, constantes do anexo III. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder no orçamento da Câmara aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitadas os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 30 de dezembro de 2005.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 30 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS

 

Legenda:

CC - Cargos Comissionados

 

Anexo I

 

Nome do Cargo

Padrão

Quant.

Salário

Secretário Geral

CC01

01

R$1.700,00

Procurador Geral

CC02

01

R$1.650,00

Assessor Técnico Sênior

CC03

01

R$1.400,00

Assessor Técnico Júnior

CC04

01

R$1.000,00

Coordenador Adm., Financeiro e

Contábil

CC05

01

R$   800,00

Coordenador Parlamentar

CC05

01

R$   800,00

Assistente de Transporte

CC06

01

R$   700,00

Assessor Parlamentar I

CC06

01

R$   700,00

Assessor Parlamentar II

CC07

01

R$   600,00

Assistente Técnico I

CC08

01

R$   500,00

Assistente Técnico II

CC09

01

R$   450,00

Encarregado de Zeladoria

CC10

01

R$   370,00

 

(Redação dada pela Lei nº 482/2007)

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

A) PROCURADORIA JURÍDICA

NOME DO CARGO

PADRÃO

QUANTIDADE

SALÁRIO

Procurador Jurídico

CC01

01

R$ 2.500,00

B) ASSESSORIA TÉCNICA

Assessor Técnico I

CC06

04

R$ 800,00

Assessor Técnico II

CC07

02

R$ 700,00

II – ÓRGÃOS GERENCIAL

A) DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

CC01

01

R$ 2.500,00

III – ÓRGÃOS DE APOIO

A) COORDENADORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

Coordenador Administrativo

CC03

01

R$ 1.400,00

Coordenador de Transportes

CC05

01

R$ 900,00

Auxiliar Administrativo

CC06

02

R$ 800,00

Assistente de Serviços Gerais

CC08

04

R$ 500,00

B) COORDENADORIA LEGISLATIVA

Coordenador Legislativo

CC02

01

R$ 1.600,00

Assessor Legislativo I

CC04

02

R$ 1.000,00

Assessor Legislativo II

CC05

02

R$ 900,00

Assistente Legislativo

CC07

01

R$ 700,00

 

(Redação dada pela Lei nº 534/2008)

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

A) PROCURADORIA JURÍDICA

Nome do Cargo

Padrão

Quantidade

Salário

Procurador Jurídico

CC01

01

R$ 2.500,00

B) ASSESSORIA TÉCNICA

Assessor Técnico I

CC06

04

R$ 800,00

Assessor Técnico II

CC07

02

R$ 700,00

II – ÓRGÃOS GERENCIAL

A) DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

CC01

01

R$ 2.500,00

III – ÓRGÃOS DE APOIO

A) COORDENADORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

Coordenador Administrativo

CC03

01

R$ 1.400,00

Coordenador de Transportes

CC05

01

R$ 900,00

Auxiliar Administrativo

CC06

02

R$ 800,00

Assistente de Serviços Gerais

CC08

04

R$ 500,00

B) COORDENADORIA LEGISLATIVA

Coordenador Legislativo

CC02

01

R$ 1.600,0

Assessor Legislativo I

CC04

02

R$ 1.000,00

Assessor Legislativo II

CC05

02

R$ 900,00

Assistente Legislativo

CC07

02

R$ 700,00

 

Anexo III

(Incluído pela Lei nº 482/2007)

CARGO PÚBLICO

REQUISITO

REFERÊNCIA

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Procurador Jurídico

Graduação e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil

CC01

Representar a Câmara Municipal de Fundão em qualquer instância Judicial, atuando nos feitos em que a mesma for ré ou autora, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada; orientação e assessoramento Jurídico à Diretoria Geral em matérias de natureza administrativa; assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores nos processos legislativos; presidir comissões de inquérito administrativo e orientar o processo disciplinar; outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; analisar e emitir pareceres de natureza jurídica e regimental, pricipalmente no exame de admissibilidade de proposições; elaborar normas e dispositivos legais, quando solicitado ou por iniciativa própria, que visem o aperfeiçoamento dos serviços, elaborar e interpretar contratos; participar de audiências; demais serviços correlatos ao cargo.

Assessor Técnico I

Ensino Médio

CC06

Assessoramento das atividades administrativas; relações públicas com a sociedade e administração do expediente do gabinete do Presidente; coordenação da agenda do presidente; demais serviços correlatos ao cargo.

Assessor Técnico II

Ensino Médio

CC07

Assessoramento das atividades políticas, sociais; relações públicas com a imprensa; cerimonial oficial da Câmara; representação social; demais serviços correlatos ao cargo

Diretor Geral

Ensio Médio

CC01

Planejamento, coordenação, orientação, controle e direção geral de todas as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares; promoção, articulação e integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara Municipal; comandar, controlar e orientar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento, em relação à sua área de competência à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; demais serviços correlatos ao cargo.

Coordenador Administrativo

Ensino Médio

CC03

Administração de pessoal; finanças; contabilidade; sistemas de informação; demais serviços correlatos ao cargo.

Coordenador de Transportes

Ensino Fundamental

CC05

Transporte ofical; demais serviços correlatos ao cargo.

Auxiliar Administrativo

Ensino Fundamental

CC06

Atividades relacionadas ao controle patrimonial; almoxarifado; material de consumo; recepção; compras; sonorização; protocolo; telefonia; arquivo geral; demais serviços correlatos ao cargo.

Assistente de Serviços Gerais

Ensino Fundamental

CC08

Manutenção; zeladoria; demais serviços correlatos ao cargo.

Coordenador Legislativo

Ensino Médio

CC2

Elaboração da agenda dos trabalhos (pautas, roteiros e expedientes); confecção e conferência dos anais; requerimentos; encaminhamentos; acompanhamento e controle da tramitação das proposições; demais serviços correlatos ao cargo.

Assessor Legislativo I

Ensino Médio

CC04

Documentação Legislativa; atas; atualização de sitio eletrônico da Câmara; demais serviços correlatos ao cargo.

Assessor Legislativo II

Ensio Médio

CC05

Cerimonial das Sessões; catalogação, arranjo e classificação do acervo e informações em processos de arquivo; demais serviços correlatos ao cargo.

Assistente Legislativo

Ensino Fundamental

CC07

Seleção, aquisição, preparo, referência, pesquisa e distribuição de documentos legislativos; demais serviços correlatos ao cargo.