LEI Nº 358, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária e/ou não inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas não excedentes a seis, no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado no Termo de Confissão de Dívida.

 

§ 1° Os débitos existentes em nome do devedor da Fazenda Pública Municipal serão consolidados de ofício pelo órgão fazendário para cobrança na forma desta lei.

 

§ 2° Para fins de consolidação dos débitos será concedida a redução de 70% dos juros e isenção da multa.

 

Art. 2° Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do art. 1º, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Parágrafo único - O valor de cada boleto de cobrança bancária não será inferior a R$ 15.00 (Quinze Reais).

 

Art. 3° O pagamento do débito em parcela única independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte.

 

Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do art. 2° onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 4° O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos arts. 1° e 2° desta lei, impreterivelmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

 

§ 1° O requerimento de parcelamento de débitos fiscais abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo referido neste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

 

§ 2° A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 3° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 4º O deferimento do pedido de cancelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

 

Art. 5° O débito consolidado, na forma desta lei, sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de longo Prazo - TJLP.

 

Art. 6° O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação.

 

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações ou praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 8° Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com um dos bancos da rede oficial.

 

Art. 9° O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 20 de dezembro de 2005.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 20 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.