LEI Nº 339, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1º Ficam isentas dos tributos municipais, por dez anos, as emprêsas de florestamento e reflorestamento que nos três primeiros anos de suas atividades efetuarem o plantio igual ou superior a um milhão de árvores, promovendo em cada ano pelo menos um terço de referido plantio.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, aos 15 dias do mês de dezembro de 1970.

 

ALCYR DE MIRANDA COSTA

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta.

 

ZULEICA MARILAND ...

Tesoureiro p/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.