LEI Nº 294, DE 17 DE novembro DE 2004

 

Dispõe sobre a proibição de circulação de vagões abertos no Município de Fundão.

 

Texto para Impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Fundão, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os vagões de trem abertos destinados a transporte de matérias primas, que trafegam pelas ferrovias no território do Município de Fundão, e que estejam com carregamento de materiais, ficam obrigados a circularem com proteção superior.

 

Parágrafo Único - A proteção a que se refere este artigo deverá ser de material que permita a vedação integral do conteúdo carregado nos vagões abertos.

 

Artigo 2° A Infração ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator multa de 10.000 (dez mil) VRTE - Valor Referencia do Tesouro Estadual, por dia de transportes conforme disposto no art. 1° desta Lei.

 

Artigo 3º As empresas responsáveis pelo transporte ferroviário no Município deverão ser adequar a presente lei no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente Lei.

 

Artigo 3° As empresas responsáveis pelo transporte ferroviário no Município de Fundão deverão se adequar à presente lei no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados a partir de 15 de fevereiro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 315/2005)

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, 17 de novembro de 2004.

 

ELOÍZIO TADEU RODRIGUES FRAGA

Presidente da Câmara Municipal de Fundão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.