REVOGADA PELA LEI Nº 362/2005

 

LEI Nº 269, DE 22 DE dezembrO DE 2003

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, institui nova lista de serviços, criada pela Lei Complementar n° 116, de 31.07.2003, acrescenta e dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 839/94, e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:

 

Artigo 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações Relativas à Circulações de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3° O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestada.

 

Artigo 2° O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de credito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único - No se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Artigo 3° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritas no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, refeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa:

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem T 15 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias.

 

§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no tocai do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

Artigo 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominação de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Artigo 5° Contribuinte é o prestador do serviço.

 

Artigo 6° Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, na forma dos artigos 126 e 127, e respectivos incisos, da Lei 839/94.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, á obrigatória a retenção na fonte, do crédito tributário pelo responsável.

 

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 3° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2° deste artigo, são também responsáveis:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexo.

 

Artigo 7° A base de calculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1° O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

 

§ 2° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes.

 

§ 3° Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem prestados nos termos do § 2° do artigo 3° dessa Lei, a base de cálculo ser proporcional, conforme a extensão da rodovia existente neste Município.

 

§ 4° Quando os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de material na obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto o valor correspondente a 20% (vinte por cento) a titulo de material e, em não havendo emprego de material, observar-se-á disposto no caput deste artigo.

 

§ 5° Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto ser exigida anualmente de acordo com a tabela I dessa Lei, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas.

 

Artigo 8º As alíquotas do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza serão aplicadas no percentual de 2% (dois por cento), com exceção daqueles enumerados no subitem 30.3 e no hem 15 da Lista de Serviços em anexo e dos serviços de terraplenagem, engenharia, pavimentação, construção civil e correlatos que serão tributados à base de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único - Não se aplica o percentual de 5% (cinco por cento) aos serviços relacionados à exploração de petróleo, os quais serão tributados a alíquotas de 2% (dois por cento).

 

Artigo 9° São isentos do imposto:

 

I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva espírito-santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes, Organizações Estudantis e instituições assistenciais;

 

II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

III - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.

 

Artigo 10 O Poder Executivo ao baixar os atos que julgar necessários com relação à implementação da cobrança do imposto de que trata os itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços anexa à presente Lei, fica, também, autorizado, nos termos do artigo 1.99 do Código Tributário Nacional, a celebrar convênios com outros municípios visando a fiscalização e ao controle da sua arrecadação, inclusive para disciplinar a utilização de regime comum para cumprimento de obrigações acessórias pelos respectivas contribuintes.

 

Parágrafo único - Enquanto não editado ato que disponha de forma diversa para os itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços anexa, os contribuintes do imposto de que trata este artigo, deverão observar, quanto à forma e os prazos de pagamento, as normas gerais vigentes para cumprimento dessas obrigações pelos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais julgar processos relacionados a consultas sobre a legislação tributária, bem como os requerimentos relativos à solicitação de enquadramento.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 22 de dezembro de 2003.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal de Fundão

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 22 de dezembro de 2003.

 

UELITON LUIZ TONINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 0269/03

 

1 - serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - serviços prestados mediante locação, acesso de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estúdios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

 

4 - serviços de saúde, assistência medica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia. ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4 11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13- ortopédica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, óvulos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros pianos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagas pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

502 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgão.s e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

 

7 - serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétricas e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem. perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

705 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, decisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

708 – Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Núcleo e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte ser-vice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

9 03 - Guias de turismo.

 

10 - serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de sa&de e de planos de previdência privad&

10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de noticias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios,

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcação.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

11.07 - Shows, bailes, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12-08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

11.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

11.12 - Execução de música.

11.13 - Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, Ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

11.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13-02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros,

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14-03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e panes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, galvanização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final exçlusivamente com material, por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia,

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

1501 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativa e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exc1uso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facs1mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, analise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados, à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não comida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

13.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

1720 - Estatística.

17.21 - cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules o cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços, de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticarem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços acroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - serviços de terminais rodoviários. ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive ás suas operação, logística e congêneres.

 

21. - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de Óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

2503 - Planos ou convenio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos, e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços, de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30 01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos, em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - serviços de museologia

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador o serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

TABELA I

(Art. 170)

 

Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - Anual

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

(valores em R$)

 

I - atividade que requerem escolaridade de nível superior

240,00

II - atividade que requerem escolaridade de nível médio

120,00

III - atividade que não requerem nível de escolaridade

30,00