LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELA MUNICIPIO, O USO DE SUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICIPIO.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem exploradas por empresa privada, são para os efeitos desta lei, considerados preços.

 

Artigo 2º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do município terá por base o custo unitário.

 

Artigo 3º Quando não for possível a obtenção da custo unitário, a fixação far-se-a levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo numero de utilidades produzidos ou fornecidas, pelo numero de ligação feita ou pela média de usuários atendidos.

 

§ 2º O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Artigo 4º Quando o Município não tiver o monojiolio do serviço a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizada da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente ema relação dos preços fixados para os serviços.

 

Artigo 6º O serviço de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados.

 

I – De água

 

II – De luz e energia elétrica

 

III – De matadouros

 

IV – De mercado e entreposto

 

Parágrafo único - Os preços do fornecimento de luz e energia elétrica serão os que forem fixados pelo órgão federal competente.

 

Artigo 7º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares , o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de infração outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previsto em posturas ou regulamento próprios.

 

Artigo 8º O desejo de ocupante de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se as personalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Artigo 9º As personalidades serão aplicadas, conforme o caso apenas quanto, aos pagamentos que devem ser feitos “a posterior” e após apropriados os depósitos,canções ou fianças feito com a garantia do consumo ou uso.

 

Artigo 10 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobranças, pagamentos, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórios dos usuários, divida ativa, personalidades e processo fiscal as disposições do Código tributário.

 

Artigo 11 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta lei.

 

Artigo 12 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de dezembro de 1966.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

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SECRETÁRIO - TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.