LEI Nº 217, DE 29 DE SETEMBRO de 1964

 

ALTERA VALORES DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° A partir de 1º de setembro do corrente ano, ficam majorados os valores do consumo de água e energia elétrica, fornecidos pela Prefeitura e constantes das Tabelas n°s 23 e 24 do Código Tributário e Lei nº 200, de 11 de dezembro de 1963, cujas parcelas passam a vigorar com os valores abaixo discriminados:

 

I – CONSUMO DE ÁGUA:

 

Taxa mínima de 1 torneira

Cr$

200,00

Por torneira excedente, inclusive chuveiro, caixa de descarga e outros

Cr$

50,00

Taxa de ligação

Cr$

500,00

Caução sobre o consumo

Cr$

500,00

 

II – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (Residencial, comercial, rural e outros)

 

Com medição

 

 

Taxa mínima até 10 KWH

Cr$

250,00

Por KWH excedente de 10

Cr$

15,00

 

III – CONSUMO DE FORÇA (Industrial)

 

Com medição:

 

 

Taxa mínima até 100 KWH

Cr$

2.500,00

Por KWH excedente de 100

Cr$

15,00

Taxa de ligação

Cr$

1.000,00

Caução sobre o consumo

Cr$

3.000,00

 

IV – CONSUMO A FORFAIT (Residencial, comercial, rural e outros)

 

Taxa mínima até 100 watts instalados

Cr$

250,00

Por watts excedentes de 100

Cr$

1,50

Taxa de rádios

Cr$

100,00

Taxa de Ferro elétrico

Cr$

120,00

Taxa de Chuveiro elétrico

Cr$

200,00

Taxa de Geladeira até 10 pés

Cr$

500,00

Taxa de Geladeira comercial

Cr$

1.000,00

Taxa de Fogão elétrico

Cr$

3.000,00

Taxa de Fogareiros

Cr$

1.200,00

Taxa de Aquecedor de água (pequenos)

Cr$

250,00

Taxa de Lâmpadas fluorescentes

Cr$

100,00

Taxa de Caixas térmicas

Cr$

1.000,00

Taxa de Televisão

Cr$

500,00

 

IV – INDUSTRIAL (Motores)

 

Taxa mensal

 

 

Por HP instalado

Cr$

1.000,00

 

Os valores das taxas de ligação e caução para o fornecimento do forfait, tanto para o consumo residencial, comercial, rural, industrial e outros, são os mesmos vigorantes no fornecimento a medidor.

 

Parágrafo único – Sobre o valor do consumo incidirão as adicionais de lei.

 

Artigo 2° Sempre que ocorrer majoração da tarifa pela “Escelsa” ou Ministérios das Minas e Energia Elétrica, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar relativamente, os valores dos fornecimentos de água e energia elétrica de seus consumidores.

 

Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 29 de setembro de 1964.

 

 

JASSON RODRIGUES SARMENTO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio-TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.