LEI Nº 199, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário,, até o valor de R$ 233.532,00 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, nas normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. 

 

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrantes do PMAT - Programa Modernização de Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES..

 

Artigo 2º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular garantia, em caráter  irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas que se referem os artigos 158 e 159, incisos I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Banco do Brasil S.A.  autorizado a transferir os  recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

Artigo 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Artigo 4º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 08 de novembro de 2001.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 08 de novembro de 2001.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.