LEI Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1959

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° O imposto de Licença e Indústria e Profissão para as pensões e hospedarias estabelecidas no Município constantes das Tabelas 12 e 13, do Código Tributário, ficam elevados para Cr$ 200,00 e Cr$ 500,00, respectivamente.

 

Artigo 2° O valor do registro de requerimentos e outros papéis, constantes da Tabela 21, do mesmo Código, fica elevado para Cr$ 10,00.

 

Artigo 3° Fica criado o imposto de Cr$ 20,00 por rês abatida no Matadouro Municipal para cobertura das despesas com o serviço.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 23 de dezembro de 1959.

 

MANOEL ALMEIDA MATOS

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.