LEI Nº 147, DE 12 DE ABRIL DE 1959

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° A partir de 1º de janeiro do corrente exercício, a Taxa Escolar na base de 5% sobre impostos, arrecadada pelo Estado, passa a ser cobrada em favor do Município.

 

Artigo 2° A referida Taxa será empregada no Serviço Educacional do Município.

 

Artigo 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a consignar em orçamento na rubrica 1.16.4 a arrecadação efetuada no corrente exercício e consignar nos orçamentos futuros a previsão da referida taxa.

 

Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 12 de abril de 1959.

 

MANOEL ALMEIDA MATOS

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.