LEI Nº 1.468, DE 25 DE MARÇO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FUNDÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBIRAÇU, DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA, REFERENTE À IMPLANTAÇÃO DO SERDIA, TIPO II, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES DE ASSISTÊNCIA NEURODIVERSA DE IBIRAÇU, EM PARCERIA COM O MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e autorizado o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Fundão ao Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu, destinado ao custeio, coparticipação e investimento para implantação do SERDIA, tipo II, no Centro de Especialidades de Assistência Neurodiversa de Ibiraçu, em parceria com o Município de Fundão/ES.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Fundão ao Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu visa atender as determinações constantes da Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146/2015, no Decreto Federal nº 7.612/2011 que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver Sem Limite), na Portaria SESA nº 159-R de 20/12/2022 que instituiu a Política Estadual de Cofinanciamento dos Serviços Especializados em Reabilitação para Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtornos do Espectro Autista (TEA) – SERDIA no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Espírito Santo e da RESOLUÇÃO CIB/SUS-ES Nº 274 de 07/12/2023.

 

Art. 2º As transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de Fundão, observado o disposto no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e nas normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.

 

Art. 3º As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com o que prevê o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, o orçamento municipal de saúde, as resoluções CIB/SUS-ES e CIR Metropolitana e o plano plurianual de saúde do Município de Fundão.

 

Art. 4º Os recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Municipal de Saúde de Fundão diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu, mediante créditos bancários em conta-corrente específica, aberta exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos transferidos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.

 

Art. 5º O Município de Ibiraçu deve apresentar Relatório de Gestão Quadrimestral ao Município de Fundão, contendo a discriminação dos recursos municipais transferidos, sem prejuízo do monitoramento periódico a ser efetuado pelos demais órgãos de controles interno e externo.

 

Art. 6º Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município de Ibiraçu cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos fixados no Plano Municipal de Saúde e os parâmetros pactuados pela CIB/SUS-ES, especialmente a Resolução nº 274/2023.

 

Art. 7º O repasse dos recursos será imediatamente suspenso, caso o Município de Ibiraçu:

 

I - Descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000;

 

II - Deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB/SUS para os programas que deram origem às transferências;

 

III - Deixe de aplicar os recursos de acordo com os programas que deram origem às transferências.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de outros recursos, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a cessão/transferência/uso de servidor(a) especializado(a) do Município de Fundão nas atividades do SERDIA a ser realizada no Município de Ibiraçu.

 

Art. 9° As despesas advindas com a aplicação da presente lei serão suportadas à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

007100.1012200022.089 - Manutenção das atividades da SEMUS.

007100.1030100432.093 - Manutenção das atividades desenvolvidas pela ESF.

007100.1030200442.094 - Operação e manutenção da Saúde Publica Municipal.

Fonte de Recurso: 150000150000

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 25 de março de 2024.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 25 de março de 2024.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.