LEI Nº 1.466, DE 25 DE MARÇO DE 2024

 

INSTITUI AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS MÉDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS MAIS MÉDICOS E MÉDICOS PELO BRASIL DO GOVERNO FEDERAL QUE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do Fundo Municipal de Saúde a aderir ao Programa Mais Médico, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, Portaria Nº 300, de 05 de outubro de 2017 e Portaria Interministerial MS/MEC Nº 604, de 16 de maio de 2023, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2° Ficam instituídos, no âmbito do município de Fundão/ES, o Auxílio Moradia e o Auxílio Alimentação destinados aos médicos participantes dos Programas Mais Médicos e/ou Médicos pelo Brasil, criados pelo Governo Federal.

 

Art. 3° Os médicos participantes dos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013 e de outras legislações que as sucederem, estando estes profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao município de Fundão/ES, somente a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia e alimentação, quando necessário, dos referidos profissionais, nos valores estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único.  O(s) médico(s) participante(s) dos programas referidos, farão jus ao recebimento dos auxílios instituídos por esta lei desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

Art. 4° O valor do Auxílio Moradia e do Auxílio Alimentação fica fixado nos seguintes patamares:

 

I – Auxílio moradia: R$ 1.000,00 (hum mil reais);

 

II – Auxílio alimentação: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

 

§ 1° A oferta do Auxílio Moradia não será concedida aos médicos participantes que já residam no município de alocação;

 

§ 2° Será repassado ao(s) médico(s) dos programas citados nesta Lei, o valor total de R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais), sendo possibilitado ao profissional, fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.

 

Art. 5º Os auxílios instituídos por esta lei não se caracterizam como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Fundão/ES e dispensa prestação de contas por parte do médico beneficiado, o qual deverá observar suas obrigações frente aos Programas Mais Médicos e/ou Médicos pelo Brasil, respectivamente, e a presente lei.

 

Art. 6º Fica o Município de Fundão autorizado a celebrar termos diversos e aditamentos necessários à participação nos Programas Mais Médicos e/ou Médicos pelo Brasil ou programa do Governo Federal que o venha substituir, ficando convalidados os termos anteriormente celebrados.

 

Parágrafo único. Em caso de afastamento do Programa, por qualquer motivação, o(s) médico(s) participante(s) deverá(ão) comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos auxílios concedidos nos termos desta lei.

 

Art. 7º As despesas advindas com a aplicação da presente lei serão suportadas à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

007100.1012200022.089 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde

33904800000 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física

15000015 – Receita de Imposto e Transferência de Impostos – Saúde

 

Art. 8° Os recursos alusivos ao auxílio alimentação e auxílio moradia serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria Municipal da Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 9º Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 96 (noventa e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Programa Mais Médicos para o Brasil, com base na vigência do Termo de Compromisso, firmado por este Município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 3 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 25 de março de 2024.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 25 de março de 2024.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.