LEI Nº 1.459, DE 16 DE janeiro DE 2024

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.312/21, que trata do Programa Municipal “Adote uma Escola”, e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Fundão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.312/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o programa municipal Adote uma Escola, com o objetivo de autorizar e incentivar pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública do município de Fundão – Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa poderá se dar sob forma de serviço voluntário, doação de equipamentos, de realização de obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas públicas do município.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.312/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas devem firmar termo de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, após ser ouvido o colegiado escolar.”

 

§ 1º Em se tratando de pessoas físicas, somente será admitido o trabalho voluntário de pais ou responsáveis de aluno matriculado na unidade escolar onde o serviço será prestado.

 

§ 2° Fica impedido o serviço voluntário de pessoas indiciadas ou julgadas por cometimento de crime(s) previsto(s) no Código Penal Brasileiro.

 

§ 3° Não poderão participar do programa:

 

I - Agentes políticos;

 

II - Candidatos políticos;

 

III - Pré-candidatos políticos;

 

IV - Qualquer pessoa que se utilize do serviço voluntário para a diminuição moral de qualquer poder público.

 

§ 4° O interesse pelo trabalho voluntário deverá ser manifestado junto à direção da referida unidade escolar.”

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.312/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas cooperantes poderão divulgar via internet, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.” 

 

Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua adequada aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 16 de janeiro de 2024.

 

PAULO ROBERTO COLE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES

BIÊNIO 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.