LEI Nº 1.456, DE 12 DE janeiro DE 2024

 

Institui o programa “Escola na Câmara”, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Escola na Câmara”, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Fundão - ES e as escolas do Município, da rede pública e privada, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo para a formação de sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.

 

Art. 2º O Programa “Escola na Câmara” será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá o ensino fundamental e médio.

 

Art. 3º Constituem objetivos específicos do programa “Escola na Câmara”:

 

I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis, atividades gerais desenvolvidas na Câmara Municipal de Fundão;

 

II - possibilitar aos alunos o acesso e o conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Fundão e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

 

III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre problemas da cidade de Fundão que mais afetam a população;

 

IV - sensibilizar professores, servidores e pais de alunos a participarem do Programa “Escola na Câmara” e apresentar sugestões para seu aperfeiçoamento.

 

Art. 4º O Programa “Escola na Câmara” será operacionalizado através das seguintes ações:

 

I - elaboração de projeto pedagógico;

 

II - estabelecimento de calendário para visitas dos membros da Câmara de Fundão nas escolas, bem como para visita das escolas à Câmara;

 

III - planejamento das atividades;

 

IV - promoção de atividades com os seguintes temas:

 

a) história da Câmara Municipal de Fundão;

b) apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara;

c) tramitação das proposições;

d) visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro do calendário previamente definido.

 

§ 1º As visitas de escolas à Câmara serão agendadas para ocorrerem no 5º dia útil subsequente à data da solicitação, ressalvados os dias de Sessão Ordinárias e Solenes, ocasião em que as visitas deverão ocorrer no dia útil seguinte à data da Sessão.

 

§ 2º Não haverá agendamento de visitas durante o recesso parlamentar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Programa previsto na presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Fundão, suplementadas se necessário.

I – 001100.0103100012.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

33903000000 - MATERIAL DE CONSUMO – (Ficha 7)

33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA – Ficha 11

 

Art. 6º O Poder Legislativo regulamentará, no que couber, a presente Lei, por portaria, para sua melhor aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Henrique Broseghini, em 12 de janeiro de 2024.

 

PAULO ROBERTO COLE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES

BIÊNIO 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.