LEI Nº 1.452, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CRIA 20 (VINTE) CARGOS DE CUIDADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E 40 (QUARENTA) CARGOS DE CUIDADOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, VISANDO ATENDER A NECESSIDADES DE INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Ficam criados os cargos de Cuidador da Educação Infantil e Cuidador da Educação Especial, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com contratação temporária, para atender as demandas do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES.

 

Art. 2º Para o provimento dos Cargos de Cuidador da Educação Infantil e Cuidador da Educação Especial, o requisito de escolaridade básico é o Ensino Médio completo.

 

Art. 3º Os cargos de Cuidador da Educação Infantil e Cuidador da Educação Especial são enquadrados na estrutura de cargos, a saber:

 

I -nível 4 (quadro); e 

 

II - carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

 

Art. 4º Fica criado o quantitativo de 20 (vinte) vagas para o Cargo de Cuidador de Educação Infantil para atender as necessidades das Instituições de Ensino de Educação Infantil para atendimento às crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade, correspondentes a Etapa de Berçário, Creche I e Creche II -

 

Art. 5º Fica criado o quantitativo de 40 (quarenta) vagas para o Cargo de Cuidador da Educação Especial para atender aos estudantes PCD – Pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno e síndromes, matriculados nas Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, que necessitam do ato de cuidar.

 

Art. 6º O contrato temporário terá a duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.

 

Art. 7º As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão efetuadas de acordo com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, artigo 67, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Fundão de 1990 e artigo 2º incisos VIII e IX da Lei Municipal nº 913/2013.

 

Art. 8º As contratações dar-se-ão, mediante, a publicação de Processo Seletivo Simplificado para Cadastro de Reserva, com ampla divulgação, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

Art. 9º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta Lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, às disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 10 Os profissionais a serem contratados perceberão os vencimentos-base de acordo com o nível correspondente ao cargo, observada a Lei 1.366/2022, ticket alimentação conforme estabelecido na Lei 1.378/2022 e auxílio transporte, amparados na Lei 1.016/2015 e Decreto 389/2022, em vigência.

 

Art. 11 O Cuidador da Educação Infantil tem um papel fundamental no ato de cuidar, pois auxilia no processo de adaptação das crianças, nas atividades de alimentação, higiene e locomoção e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias à sua presença

 

At. 12 São atribuições do profissional Cuidador da Educação Infantil:

 

I - acolher as crianças no horário de entrada e entregar as mesmas ao responsável no horário da saída;

 

II - participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente escolar;

 

III - cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene;

 

IV - acompanhar, ativamente, o recreio das crianças;

 

V - cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo das crianças;

 

VI - observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso;

 

VII - acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando-as na aquisição de bons hábitos alimentares, incentivando-as a  alimentar-se sozinhas;

 

VIII - acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da Instituição de Ensino;

 

IX - higienizar e promover a independência das crianças, incentivando-as a iniciativa própria;

 

X - monitorar as crianças nos passeios pedagógicos, parquinho e outras atividades recreativas internas e externas, promovidas pela Instituição de Ensino;

 

XI - acompanhar, ativamente, as crianças em transporte escolar, junto ao professor, quando necessário;

 

XII - acompanhar, ativamente, as crianças após o término das aulas, até que os responsáveis venham buscá-las;

 

XIII - inteirar-se da proposta pedagógica da Educação Infantil, da Rede Pública Municipal de Ensino de Fundão;

 

XIV - conhecer o processo de desenvolvimento das crianças, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formações continuadas em serviço, seminários e outros congêneres;

 

XV - auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliações dos comportamentos e desenvolvimentos das crianças, individual e coletivo;

 

XVI - participar, juntamente, com o educador das reuniões com pais e responsáveis;

 

XVII - participar em conjunto com os educadores, das execuções e das avaliações   das atividades desenvolvidas;

 

XVIII - desempenhar outras atribuições congêneres ao cargo.

 

Art. 13 O Cuidador da Educação Especial tem um papel fundamental no processo de inclusão do estudante público-alvo da Educação Especial, PCD – pessoa com deficiência, com alguma deficiência física, intelectual e/ou transtorno específico, pois o auxilia nas atividades de alimentação, higiene e locomoção e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias à sua presença, cuidando para que eles tenham suas necessidades básicas, fisiológicas e afetivas, garantidas.

 

Art. 14 São atribuições do profissional Cuidador da Educação Especial: 

 

I - acolher as crianças público-alvo da Educação Especial no horário de entrada e entregar as mesmas ao responsável no horário da saída;

 

II - receber e entregar o aluno público-alvo da educação especial ao monitor no transporte escolar de acessibilidade;

 

III - participar ativamente, no processo de adaptação das crianças público-alvo da Educação Especial, no ambiente escolar;

 

IV - cuidar, estimular e orientar as crianças, público-alvo da Educação Especial, na aquisição de hábitos de higiene;

 

V - acompanhar, ativamente, o recreio das crianças público-alvo da Educação Especial;

 

VI - cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo das crianças público-alvo da Educação Especial;

 

VII - observar e acompanhar as crianças público-alvo da Educação Especial, durante o período de repouso;

 

VIII - acompanhar e orientar as crianças público-alvo da Educação Especial, nos horários de alimentação, estimulando-as na aquisição de bons hábitos alimentares, incentivando-as a alimentar-se sozinhas;

 

IX - acompanhar e orientar as crianças público-alvo da Educação Especial, quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da Instituição de Ensino;

 

X - higienizar e promover a independência das crianças público-alvo da Educação Especial, incentivando-as a iniciativa própria;

 

XI - monitorar as crianças público-alvo da Educação Especial, nos passeios pedagógicos, parquinho e outras atividades recreativas internas e externas, promovidas pela Instituição de Ensino;

 

XII - acompanhar, ativamente, as crianças público-alvo da Educação Especial, em transporte escolar, junto ao professor, quando necessário;

 

XIII - auxiliar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados necessários aos estudantes com deficiência;

 

XIV - acompanhar e auxiliar estudantes PCDs, no desenvolvimento de atividades rotineiras, cuidando para que eles tenham suas necessidades básicas, fisiológicas e afetivas, garantidas;

 

XV - acompanhar, ativamente, as crianças público-alvo da Educação Especial, após o término das aulas, até que os responsáveis venham buscá-las;

 

XVI - conhecer o processo de desenvolvimento das crianças público-alvo da Educação Especial, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formações continuadas em serviço, seminários e outros congêneres;

 

XVII - auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliações dos comportamentos e desenvolvimentos das crianças público-alvo da Educação Especial, individual e coletivo;

 

XVIII - registrar e entregar relatório do desenvolvimento dos alunos PCDs, no período semestral;

 

XIX - participar de encontros que serão orientados pela Semed, setor de Educação Especial, em horários alternados a serem definidos;

 

XX - participar, juntamente, com o educador das reuniões com pais e responsáveis;

 

XXI - participar em conjunto com os educadores, das execuções e das avaliações das atividades desenvolvidas;

 

XXII - desempenhar outras atribuições congêneres ao cargo.

 

Art. 15 O Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos: 

 

I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período remanescente;

 

II - por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

 

III - por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados; 

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado; 

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado; 

 

VI - com o retorno do titular da vaga, nas hipóteses previstas em legislação vigente;

 

VII - com o provimento do cargo correspondente através de concurso público; 

 

VIII - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do servidor contratado.

 

Art. 16 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 17 As despesas decorrentes de contratações realizadas correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

SEMED 

 

005100.1212200022.018 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação.

31900400000 - Contratação Por Tempo Determinado - Ficha 0000004 - Fonte 150000250000.

31901300000 - Obrigações Patronais - Ficha 0000006 - Fonte 150000250000.

31909400000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Ficha 000007 - Fonte 150000250000.

33900800000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar - Ficha 000009 - Fonte 150000250000.

33904600000 - Auxílio-Alimentação - Ficha 0000016 - Fonte 150000250000.

33904900000 - Auxílio-Transporte - Ficha 0000019 - Fonte 150000250000.

31901100000 - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal civil - Ficha 0000005 - Fonte 150000250000.

 

EDUCAÇÃO INFANTIL 

 

005300.1236500082.026 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil.

31900400000 - Contratação Por Tempo Determinado - Ficha 0000119 - Fonte 154000300000.

31901300000 - Obrigações Patronais - Ficha 0000121 - Fonte 154000300000.

31909400000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Ficha 000122 - Fonte 15000250000. 

33900800000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar - Ficha 0000124 - Fonte 154000300000.

33904600000 - Auxílio-Alimentação - Ficha 00000133 - Fonte 15000250000.

33904900000 - Auxílio Transporte - Ficha 00000134 - Fonte 15000250000.

31901100000 - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal civil - Ficha 0000120 - Fonte 154000300000.

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

005200.1236100072.020 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental.

31900400000 - Contratação Por Tempo Determinado - Ficha 0000045 - Fonte 154000300000. 31901300000 - Obrigações Patronais - Ficha 0000047 - Fonte 154000300000.

31909400000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Ficha 000048 - Fonte 154000300000.

33900800000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar - Ficha 0000050 - Fonte 154000300000.

33904600000 - Auxílio-Alimentação - Ficha 0000059 - Fonte 150000250000.

33904900000 - Auxílio Transporte - Ficha 0000060 - Fonte 150000250000. 

31901100000 - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal civil - Ficha 0000046 - Fonte 154000300000.

 

Art. 18 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de dezembro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de dezembro de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.