LEI Nº 1.448, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2024, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Fundão (ES), relativo ao exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, art. 119 da Lei Orgânica Municipal e compatibilização com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2022-2025, compreendendo:

 

I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e Estrutura do Orçamento;

 

III - Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual Municipal e suas alterações;

 

IV - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

V - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - Disposições sobre transparência; e

 

VIII - Disposições finais.

 

§ 1º Integram esta Lei:

 

I - Anexo 1 - Anexo de Metas Fiscais; e

 

II - Anexo 11 - Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Elaboração d9s Instrumentos de Planejamento e Orçamento, conforme o § 4° do art. 9º da [ei Complementar Federal nº. 101, de 2000.

 

CAPÍTULO II

METAS e PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o § 2°, do artigo 165 da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

 

§ 1° A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2024 constantes do Anexo I da presente Lei.

 

§ 2° As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2022-2025, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - Redução das desigualdades sociais;

 

II - Cidadania e direitos;

 

III - Questões urbanas e territoriais;

 

IV - Promoção do desenvolvimento local;

 

V - Melhoria da gestão pública.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

§ 1º Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o Princípio da Publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2024 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2022-2025 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I - Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

II - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

VI - Fonte: é a classificação orçamentária que indica as destinações de recursos que tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - (STN) e Tribunal de Contas do Estado do Espirita Santo. As fontes de destinações de recursos são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. Assim, mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. A classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação das fontes de recursos classificam-se em:

 

a) Destinação Vinculada: fontes de recursos que possuem vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

b) Destinação Ordinária: fontes de recursos de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

 

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7° A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, os projetos, atividades ou operação especial, e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, totalizados por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 163/2001, da Secretaria de Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 2º A reserva de contingência, prevista no artigo 15 desta Lei, será identificada pelo digito 09 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.

 

Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2023, estimadas para o exercício de 2024.

 

Art. 9º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 10 Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 11 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do município, independentemente de receberem, sob qualquer forma ou instrumento legal, recursos do tesouro municipal ou administrarem recursos e patrimônio do município.

 

Art. 12 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2024, observadas as determinações contidas nesta lei.

 

I - A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2023.

 

II - O repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludidonos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior.

 

III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal

 

IV - Para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no fundo de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

V - Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 3 % (três por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 6º desta lei.

 

Art. 16 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de Educação e Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 17 O Poder Executivo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terá como limite, observados os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2023, projetada para 2024, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de vagas.

 

Art. 18 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender As projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 19 e 20, inciso Il i, alínea "a" e "b" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 19 Respeitados o limite de despesa prevista no inciso li do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e  no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

Art. 21 Na estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

II - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona Urbana Municipal;

 

III - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão lntervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

IV - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

V - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando a promover a justiça fiscal e a aumentar a capacidade de investimento do município.

 

§ O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativo que registrem a estimativa de recursos para o ano 2024 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos

 

§ Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - Ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - Ao demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - Àqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 4º A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009, que introduziu alteração na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:

 

I - Em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;

 

II - Até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extraorçamentárias;

 

III - Até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV - Até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento no caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;

 

V - Até 15 (quinze) dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - No prazo máximo estipulado para a sua publicação em diário oficial: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGI-), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;

 

VII - Relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:

 

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

e) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora; e

g) valores transferidos e respectivas datas;

 

VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e

 

IX - Outras informações que o gestor julgar necessárias para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no "caput" deste artigo.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS À DÍVIDA E AOENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 23 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1° Serão garantidos na Lei Orçamentária, recursos para pagamento da dívida.

 

§ 2° O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 24 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Art. 25 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal.

 

Art. 26 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 A execução da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência na Administração Pública Municipal.

 

Art. 28 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

§ 1º Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, prevista no artigo 28 desta Lei, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.

 

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 29 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 30 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Art. 31 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto rio caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender a despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - Benefícios previdenciários a cargo do IPRESF;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024;

 

VIII - Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 32 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I -Até 31/01/2024, caso a Lei Orçamentária seja aprovada até 31/12/2023.

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja aprovada até 31/12/2023.

 

Art. 33 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 34 O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº 101, de 2000, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 35 Somente serão concedidos recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - Comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos.

 

II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

 

§ 1° As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o "caput" deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de 2024 ou por meio de lei especifica.

 

§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9. 790, de 23 de março de 1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.

 

Art. 36 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

 

§ 1º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município ou ao novo órgão.

 

§ 2° Para efeitos da aplicação dos mecanismo de modificação de Lei Orçamentária no exercício de 2024, previsto no art. 167, inciso Vi, da Constituição Federal, entende-se como:

 

I - remanejamento: realocação de recursos orçamentários, com redução de dotações de um órgão e aumento de dotações de outro.

 

II - transposição: realocação de recursos orçamentários entre atividades ou projetos, no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.

 

III - transferência: realocação de recursos orçamentários entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

 

Art. 37 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária à e dotações a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas aqueles sem fins lucrativos desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das e calos públicas estaduais e municipais dos ensinos fundamental e infantil;

 

II - voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;

 

III - voltadas para as ações e serviços de saúde de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos;

 

IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;

 

V - voltadas para atividades esportivas e desporto amador;

 

VI - voltadas a suporte técnico, jurídico, contábil e administrativo ao Município;

 

VII - voltadas para cooperação na área da assistência social.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

a) publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

b) identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento.

 

Art. 38 É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas" ou "transferência de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

 

Art. 39 A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 40 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos termos da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014.

 

Art. 41 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024 conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 42 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos I e II da Lei Federal nº. 8.666/93, e suas alterações posteriores.

 

Art. 43 Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar manejo orçamentário visando criar, realocar ou adequar fontes de destinações de recursos vinculados às de dotações orçamentárias que se fizerem insuficientes, observando-se o plano de contas publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1° O manejo orçamentário consiste na reavaliação das prioridades, destinações e ações, mediante reprogramação com realocação de valores entre fontes de destinações de recursos de um elemento de despesa de uma determinada dotação orçamentária, com a redução de outra fonte de recursos dentro do mesmo elemento de despesas e, conseqüentemente, da mesma dotação orçamentária, se esses valores se fizerem insuficientes, ou quando houver a necessidade de recodificação ou de criação de novas fontes de recursos não previstas originariamente na lei orçamentária.

 

§ 2° As modificações descritas no caput deste artigo não implicarão em alterações das receitas e das dotações aprovadas na Lei orçamentária do exercício financeiro de 2024.

 

§ 3° O manejo orçamentário de trata o caput do artigo não configura em transposição, remanejamento ou transferência, previsto no art. 167, inciso VI, da Constituição federal, tampouco em crédito suplementares, previsto no artigos 40 e 41 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, e não irá computar em qualquer índice de controle previsto na Lei orçamentária anual.

 

Art. 44 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão-ES, em 22 de dezembro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de dezembro de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

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