LEI Nº 1.434, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FUNDÃO A CONCEDER REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE/ COMPANHEIRO/ FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, §§ 5° e da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 5º e 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou a Mensagem de Veto e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência.

 

§ 1° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos da Lei Federal 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

§ 2º A concessão do regime especial de trabalho garantirá ao servidor O exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.

 

§ 3º A jornada de trabalho deveser cumprida dentro do horário de expediente regular do órgão ou entidade ao qual o servidor se encontra vinculado.

 

§ Aplicar-se-á a jornada prevista no caput Individualmente, para c:ada vínculo, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública na forma prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.

 

§ 5º O regime especial de trabalho será concedido ao servidor sem a necessidade de compensação de horário e prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 2° São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho de trabalho:

 

I - a estabilidade no serviço público;

 

II - a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa deficiente;

 

III - a coabitação com o filho, cônjuge, companheiro ou dependente; e

 

IV - a declaração do servidor de que não ocupa cargo em comissão ou em função gratificada no âmbito municipal.

 

Parágrafo único. Não fará jus ao regime especial o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro contemplado com a carga horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Municipal.

 

Art. 3° O regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante requerimento cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e condições desta Lei.

 

§ 1° Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exigir-se-á do servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo público.

 

§ A concessão do regime especial de trabalho dependerá de submissão a inspeção médica oficial do município.

 

§ 3º O regime especial será concedido por prazo Indeterminado e perdurará enquanto presentes os pressupostos que ensejaram a sua concessão.

 

Art. 4º Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo órgão ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do filho, cônjuge, companheiro ou dependente que motivou a concessão do regime especial de trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar, especialmente os casos de:

 

I - perda da guarda definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente;

 

II - dissolução da união conjugal;

 

III - convalescência da condição que caracterizou a deficiência; e

 

IV - falecimento do assistido.

 

Art. o regime especial de trabalho Incompatibilizará o servidor para:

 

I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos;

 

II - prestação de horas de serviço extraordinário;

 

III - a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço.

 

Parágrafo único. Fica garantido aos servidores que trabalham em uma das modalidades previstas no caput, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam presenciais e compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Henrique Broseghinl, em 10 de novembro de 2023.

 

PAULO ROBERTO COLE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO-ES

BIENIO 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.