LEI Nº 1.377, DE 20 de dezembro DE 2022

 

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Fundão (ES), relativo ao exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, art. 119, II e §§ 2º 10, da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2022-2025, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura do orçamento;

 

III - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - disposições sobre transparência; e

 

VIII - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º. 

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2022-2025, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - Redução das Desigualdades Sociais

 

II - Cidadania e Direitos

 

III - Questões Urbanas e Territoriais

 

IV - Promoção do Desenvolvimento Local

 

V - Melhoria da Gestão Pública. 

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2023 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2022–2025 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2023, observadas as determinações contidas nesta Lei, até 28 de outubro de 2022.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2023.

 

II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior.

 

III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal.

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2022 estimadas para 2023.

 

Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2023 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação e/ou elemento de despesa poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, observada a mesma categoria econômica do projeto/atividade que sofrerá alteração.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor até o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.

 

Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2023, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2023 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:

 

I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;

 

II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;

 

III - até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;

 

V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;

 

VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:

 

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) Secretaria transferidora; e

g) valores transferidos e respectivas datas;

 

VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e

 

IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

Art. 24 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 25 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; 

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - benefícios previdenciários a cargo do IPRESF;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2023;

 

VIII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2023, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2022.

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2022.

 

Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 30 Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos.

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de 2023 ou por meio de lei específica.

 

§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.

 

Art. 31 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de dezembro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de dezembro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.


ANEXO I

METAS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101 de 04 de maio de 2000, determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STNNº 1.447, DE 14 DE JUNHO DE 2022, que aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Demonstrativo I - Metas Anuais;

 

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);

 

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

PARÂMETROS APLICADOS PARA ESTABELECER AS METAS ANUAIS

 

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2023, 2024 e 2025 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação e a tendência do exercício em curso, corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 3,25 a.a o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 2,50% a.a. Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2023.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)

 

VARIÁVEIS

2023

2024

2025

PIB Real (crescimento % anual)

2,50

2,50

2,50

Taxa real de juros implícito sobre a dívida liquida do Governo (média % anual)

6,50

6,50

6,50

Câmbio (R$/US$)

5,20

5,10

5,18

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação

3,25

3,22

3,22

Projeção do PIB – R$ 1,00

155.492.500.000.000,00

159.379.812.500.000,00

163.364.307.812.500,00

Receita Corrente Líquida - RCL

98.694.556,64

106.446.988,64

108.889.638,35

Fonte: Relatório Focus Banco do Brasil 02/09/2022

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

 De acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF: integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2023) e para os dois anos seguintes (2024 e 2025).

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR - 2021

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos. Assim a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro anterior.

 

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2023

 

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três seguintes, comparando as metas fixadas nos três exercícios anteriores com as metas previstas para a LDO dos dois anos seguintes.

 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

O Patrimônio Liquido (PL) reflete, em termos monetário, a situação patrimonial liquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”.

 

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

O Demonstrativo abaixo destina-se à demonstração da evolução do saldo financeiro oriundo de alienação dos ativos, definido como o saldo de transferências a terceiros do domínio de ativos pertencentes ao Ente.

 

O Propósito maior é garantir que a receita derivada da alienação de bens e direitos que integram a patrimônio público não esteja sendo direcionada ao financiamento de despesa corrente, salvo exceções destinadas por lei ao RGPS ou aos RPPS.

Dessa forma, almeja-se impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas e operacionalizadas por receitas correntes, de forma a evitar que haja uma corrosão gradual do patrimônio líquido.

 

DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (RPPS)

 

As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.

 

A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.

 

Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:

 

a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;

b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

 

DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receitas previstas no projeto da LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas. O mesmo é composto pelos tributos para os quais estão previstas renúncias de receitas para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios seguintes, além das medidas de compensação pela perda prevista de receita com a renúncia.

 

Por definição, renúncia fiscal é uma isenção tributária que, de maneira geral, permite a não incidência de determinado tributo em sua hipótese, regulamentada na LRF. Na prática significa que o governo abre mão de determinado percentual cobrado do setor comercial ou industrial, ou ainda, a um beneficiário individual, visando um estímulo econômico ou social.

 

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

O Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado visa atender o art. 4º, § 2º, inciso V da LRF, tem como objetivo assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte consistente de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.

 

Considera-se como Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.


ANEXO II

 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, a Prefeitura de Fundão (ES) avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

 

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

 

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

 

O Município de Fundão (ES) vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.

 

De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento. 

 

No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

 

Além dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subsequentes, decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses empregados.

 

Devem ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.