LEI Nº 128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

APROVA O ORÇAMENTO – PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2000. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Orçamento – Programa do Município de Fundão para o exercício financeiro de 2000, que prevê a Receita e fixa a Despesa em R$ 10.918.400,00 (dez milhões, novecentos e dezoito mil e quatrocentos reais), compreendidos os orçamentos fiscais e da seguridade social, assim distribuído:

 

I -

Do Poder Legislativo

450.700,00

II -

Do Poder Executivo

10.149.300,00

III -

Do IPASF

318.400,00

 

TOTAL GERAL

10.918.400,00

 

Artigo 2º A Receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor, com os seguintes desdobramentos:

 

I -

RECEITAS CORRENTES

6.853.870,00

 

Receita Tributária

880.000,00

 

Receita de Contribuições

102.890,00

 

Receita Patrimonial

32.210,00

 

Transferências Correntes

5.542.890,00

 

Outras Receitas Correntes

295.880,00

 

 

 

II -

RECEITAS DE CAPITAL

4.064.530,00

 

Operações de Crédito

100.000,00

 

Alienação de Bens

30.000,00

 

Amortização de Empréstimos

9.530,00

 

Transferência de Capital

3.920.000,00

 

Outras Receitas de Capital

5.000,00

 

Artigo 3º A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8,  e 9, integrantes desta Lei, que apresenta  sua Composição de acordo com a exigida pela Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964.

 

Artigo 4º O Poder Executivo ajustará a efetiva execução do Orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento global, considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17/03/64.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a Câmara de Vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 13 de dezembro de 1999.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 13 de dezembro de 1999.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.