LEI Nº 1.249, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

 

“Autoriza e dispõe sobre a contratação temporária de 20 (vinte) guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público, imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas que eventualmente venham a frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e Carnaval 2020/2021, e dá providências.”

 

O Prefeito do Municipio de Fundão, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de 20 (vinte) guarda-vidas para período de 1º de dezembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos já previstos, a fim de atender as praias do Distrito de Praia Grande, neste Município.

 

§ 1º O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo é improrrogável.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Fundão e artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 913/13, sendo que os candidatos deverão apresentar como pré-requisito, a aprovação no Curso de Formação de Salva Vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, comprovado em certificado a partir de 2016, conforme determinação da Norma Técnica de nº 07/2016, instituída pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

 

Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

Parágrafo Único. Fica criada uma comissão formada por 4 (quatro) membros representantes, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Governo e 2 (dois) da Secretaria Municipal de Administração, para acompanhamento e organização dos inscritos.

 

Art. 4º Os profissionais a serem contratados nos termos da presente Lei, cumprirão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela municipalidade e perceberão vencimento-base de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), além dos seguintes direitos:

 

I – Vale-transporte nos moldes do servidor publico municipal;

 

II – Ticket-alimentação;

 

III – Adicional de periculosidade nos termos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho) vigente no Município.

 

Art. 5º São atribuições do guarda-vidas:

 

a) realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima, lagos e rios do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salva vidas;

b) orientar banhistas com animais na praia e práticas esportivas;

c) realizar patrulhamento marítimo com embarcação de propulsão a motor (para os que têm habilitação junto a Capitania dos Portos para conduzir embarcação);

d) orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas, participar de reuniões e elaborar relatórios;

e) responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição.

 

Art. 6º As contratações de que trata esta lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Parágrafo Único. O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado;

 

IV - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

V - por faltar ao serviço sem justificativa;

 

VI - por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;

 

VII - por desacato à autoridades e  superiores hierárquicos, bem como aos seus pares;

 

VIII - por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os banhistas e a população em geral;

 

IX - por não usar uniforme e/ou cartão de identificação durante o trabalho;

 

X - por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;

 

XI - por ausência de postura na prestação do serviço;

 

XII - por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);

 

XIII - por interesse público.

 

Art. 7º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 8º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 9º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 10 É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadra-se no art. 39, inciso XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 11 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 12 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

 

III - rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função;

 

IV - utilizar-se de aparelhos celulares durante o horário de trabalho.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

003200.0618200032.152 – Manutenção das Ações Desenvolvidas pela Defesa Civil.

31900400000 – Contratação por tempo determinado

31901300000 – Obrigações patronais

31909400000 – Indenizações e restituições trabalhistas

33900800000 – Outros benefícios assistenciais

33904900000 – Auxilio-transporte

33904600000 – Auxilio-alimentação

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de outubro de 2020.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de outubro de 2020.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.