LEI Nº 124, DE 14 DE JUNHO DE 1956

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGO DE LEI

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° O artigo 2º da Lei nº 123, de 12 de março de 1956, passa a ter a seguinte redação: “Ficam isentos do pagamento do imposto referido no art. 1º, os comerciantes legalmente estabelecidos neste Município, cujas contas de vendas do produto figurem no movimento mercantil para efeito do imposto sobre Indústria e Profissões”.

 

Artigo 2° O artigo 3º da Lei referida no artigo 1º, passa a ter a seguinte redação: “Os compradores de café não legalizados neste Município e bem assim os produtores e intermediários de vendas ao transportarem o produto para fora do Município, ficam sujeitos ao pagamento do imposto a que se refere a Lei acima citada”.

 

Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 14 de junho de 1956.

 

JASSON RODRIGUES SARMENTO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁriO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.