LEI Nº 1.161, DE 20 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a contratação de 06 (seis) guarda-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 06 (seis) guarda-vidas para atuarem em todo o balneário do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período uma única vez, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 2°, III, e IV, da Lei Municipal Nº 913/13, garantir a segurança dos turistas e moradores deste Município, em especial as vidas das pessoas que frequentarão a orla do Distrito de Praia Grande.

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 06 (seis) guarda-vidas para atuarem em todo o balneário do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.269/2021)

 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 2°, III, e IV, da Lei Municipal Nº 913/13, garantir a segurança dos turistas e moradores deste Município, em especial as vidas das pessoas que frequentarão a orla do Distrito de Praia Grande. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.269/2021)

 

§ 2º Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional e devidamente justificado, poderá o prazo estabelecido no caput deste artigo ser novamente prorrogado por até 12 (doze) meses, nos termos da Lei Municipal nº. 913/2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.269/2021)

 

Art. 2° Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela municipalidade e perceberão vencimento-base de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), além dos seguintes direitos:

 

I - Vale-transporte nos moldes do servidor público municipal,

 

II - Ticket-alimentação;

 

III - Adicional de periculosidade nos termos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho) vigente no Município.

 

Art. 3° São atribuições do guarda-vidas:

 

I - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas;

 

II - Realizar patrulhamento marítimo com embarcações, se/quando for o caso;

 

III - Orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas aos banhistas, participar de reuniões e elaborar relatórios;

 

IV - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;

 

V - Desempenhar outras atribuições estritamente correlatas à sua função.

 

Parágrafo Único. Para investir na função de que trata a presente lei é necessário ao pleiteante ter ensino fundamental completo e curso de formação de guarda-vidas (CFGV).

 

Art. 4° As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

003200.0618200032.152 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA DEFESA CIVIL

31900400000 - Contratação por tempo determinado

31901300000 - Obrigações patronais

33904900000 - Auxílio-transporte

33904600000 - Auxílio-alimentação

 

Parágrafo Único. O Impacto Econômico Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.

 

DESCRIÇÃO

EXERCÍCIO 2019

EXERCÍCIO 2020

EXERCÍCIO 2021

VENCIMENTOS

R$ 76.266,67

R$ 114.400,00

R$ 38.133,33

ENCARGOS SOCIAIS

R$ 17.147,42

R$ 25.721,12

R$ 8.573,71

TICKET ALIMENTAÇÃO

R$ 14.939,52

R$ 22.409,28

R$ 7.469,76

VALE TRANSPORTE

R$ 9.763,20

R$ 14.644,80

R$ 4.881,60

TOTAL

R$118.116,81

R$ 177.175,20

R$ 59.058,40

 

Art. 5° Aplicam-se, no que couberem, especialmente quanto aos direitos, às obrigações, à extinção e à rescisão do contrato de que trata esta lei, as disposições contidas na Lei Municipal nº 913/2013.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2019.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.