LEI N° 1149, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Institui programa de recuperação fiscal-refis fundão, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS FUNDÃO, destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre Transmissão de Bens imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Multas por Infração à Legislação Municipal e outros de origem municipal, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestado ou não, em razão de tributos lançados por exercício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017 e ação fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido até a publicação desta lei.

 

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios a que alude a presente lei:

 

I - os créditos advindos de outorga onerosa, determinada em contrato de concessão de serviço público;

 

II - os débitos constituídos e ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio em conta bancária, à disposição do juízo;

 

III - as multas punitivas aplicadas por infração à legislação municipal não relacionada a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

§ 2º Os débitos existentes referente ao CPF/CNPJ do contribuinte optante pelo REFIS FUNDÃO deverão ser consolidados no momento da adesão.

 

§ 3° O prazo final para adesão ao REFIS FUNDÃO é o dia 10 de abril de 2019.

 

§ 3° O prazo final para adesão ao REFIS FUNDÃO é o dia 10 de maio de 2019. (Redação dada pela Lei nº 1167/2019)

 

§ 4° A homologação do ingresso ao REFIS FUNDÃO dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

§ 5° As custas, emolumentos cartorários decorrente de protesto, se for o caso, e demais despesas processuais, são de responsabilidade do devedor.

 

Art. 2° A adesão ao REFIS FUNDÃO implica:

 

 I - a confissão total dos débitos do contribuinte, sejam eles de natureza tributária ou não;

 

II - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

III - a confissão irrevogável e irretratável de dívida referente ao débito tributário ou não, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

 

IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS FUNDÃO;

 

V - a admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VII -a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Parágrafo único. No caso de o devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por mandato ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Fundão, para transigir, renunciar a direitos, confessar dívidas, firmar e assinar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento existentes junto à Fazenda Municipal.

 

Art. 3° Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, podendo ser quitados na seguinte forma:

 

I - em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

II - em até 06 (seis) vezes, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

III - em até 12 (doze) vezes, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

V - em até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e

das multas de mora e punitiva;

 

VI -em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva, sendo a primeira parcela equivalente a20% (vinte por cento) do débito apurado e reconhecido após desconto;

 

VII - em até 120 (cento e vinte) vezes, sem desconto sobre juros, multas ou correção,

 

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, nas hipóteses dos incisos li a V;

 

II- R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese do inciso VI;

 

§ 2º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial, devendo a Procuradoria-Geral peticionar nos autos, requerendo a homologação judicial dos cálculos apurados pela SEFIN, com ou sem a designação de audiência, se necessário.

 

§ 3º Para adesão ao REFIS FUNDÃO, o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento dos tributos lançados por exercício, referentes ao ano de 2018.

 

§ 4º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser realizado até o dia útil subsequente à adesão ao REFIS FUNDÃO.

 

Art. 4° O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

 

I - atraso do pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes;

 

II - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, caso em que o autor responderá civil e

criminalmente pelos atos a que deu causa.

 

§ 1° O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.

 

§ 2° Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei serão atualizados monetariamente, de acordo com o estabelecido na legislação municipal, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.

 

§ 3º O cancelamento do parcelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS FUNDÃO e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 5° Para efeitos legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.

 

§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará também honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todas as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo.

 

§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, o contribuinte devedor e o sucessor da dívida ficarão responsáveis pelo débito, com os efeitos previstos no § 3º do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6° Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou à compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 7° Ficam excluídos do benefício desta Lei os parcelamentos em situação de regularidade junto à Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base em Leis com benefícios, especialmente descontos em juros e multas, exceto na hipótese de pagamento a vista.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2018.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.