LEI Nº 1145, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 739/2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar acrescido do art.1º - A, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A Os serviços de que tratam a presente Lei, podem ser executados em propriedades de Municípios vizinhos a Fundão, desde que o imóvel esteja a uma distância máxima de 3.000 (três mil) metros da linha limítrofe e o beneficiário atenda a todos os requisitos para atendimento.

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar acrescido dos §§1º, com as seguintes redações:

 

Art. 4º (...)

 

§ 1º O valor dos serviços pela utilização da patrulha mecanizada será apurado através do cálculo feito com base na hora de serviços praticados por particulares no Município de Fundão e região circunvizinha, podendo ser subsidiados em até 60% (sessenta por cento), pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º-A Em se tratando de propriedades não registradas na área geográfica do Município, o percentual máximo de desconto será de 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º Os valores referenciados no parágrafo anterior serão fixados através de ato elaborado pelo Chefe do Poder Executivo e será reajustado anualmente com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, ou outro índice de referência que vier a ser adotado pelo Município.

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido pelos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX com as seguintes redações:

 

Art. 5º Para Execução dos serviços em propriedade particular, o produtor deverá atender os seguintes requisitos:

 

IV – Possuir cadastro específico e atualizado anualmente junto a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

V- Estar cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC).

 

VI- Comprovar a exploração econômica de sua propriedade, apresentando o bloco de produtor rural, comprovando a emissão das respectivas Notas Fiscais e/ou documentos que a substituam no ano anterior, com no mínimo uma nota fiscal de venda.

 

VII- Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco produtor, bem como junto à Fazenda Pública Municipal.

 

VIII- Não possuir débitos relativos a serviços anteriores pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada.

 

IX- Não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõe a Patrulha Mecanizada:

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

§ 4º Não é permitido a transferência de horas máquinas de um interessado para outro, bem como, não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.

 

Art. 4º O artigo 15 da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 (...) e, ainda na aquisição de novos equipamentos e veículos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 902/2013 e altera a Lei Municipal nº 739/2011.

 

Gabinete do Prefeito, em 23 de novembro de 2018.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.