LEI Nº 1.109 DE 03 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 25 (VINTE E CINCO) CARGOS DE PROFESSORES MAPA PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos de professores MaPA, os quais será pre para atuarem nas unidades de ensino ida rede pública municipal no exercício letivo de 2018.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de Professor substituto para suprir a falta do docente de carreira, decorrente das hipóteses legais previstas no art. 2º, incisos V e VI, da Lei Municipal Nº 913/13, criada para regulamentar o art. 67, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2° Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo-lhes aplicável o prazo de duração do contrato disposto no art. 65, caput, da Lei Municipal Nº 621/2009, o qual será estabelecido conforme a necessidade e conveniência da Administração.

 

Art. 3° Os vencimentos dos profissionais admitidos com base na presente lei serão iguais àqueles do cargo equivalente na referência inicial do correspondente nível de titulação.

 

Art. 4° São atribuições do professor no desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

 

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

II - elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica definida de acordo com cada estabelecimento de ensino;

 

III - Zelar pela qualidade na aprendizagem dos alunos;

 

IV - Planejar com a equipe escolar estratégias de apoio pedagógico para os alunos com especificidades de aprendizagem;

 

V - ministrar horas-aula de acordo com dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI - participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VII - registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos nos instrumentos definidos pelo Município de Fundão.

 

Parágrafo Único. Para celebrar contrato temporário nos termos da presente lei, o postulante deve possuir formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programa de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia;

 

Art. 5° Os professores MaPA contratados na forma desta lei estão sujeitos às mesmas vedações, responsabilidades e deveres estabelecidos no Estatuto do Magistério e farão jus aos direitos expressos na Lei Municipal nº 913/2013.

 

Art. 6º As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

005200.1236100072.120 - Manutenção do quadro de Magistério do Ensino Fundamental

31900400000 - Contratação por tempo determinado

31901300000 - Obrigações patronais

33904600000 -Auxílio - alimentação

005300.1236500082.127 - Manutenção do quadro de Magistério da Educação Infantil

31900400000 - Contratação por tempo determinado

31901300000 -Obrigações patronais

33904600000 -Auxílio - alimentação

 

Parágrafo Único. O impacto econômico financeiro gerado pela despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional 101/2000.

 

Impacto financeiro relativo a 11 meses

2018

Vencimento + férias e 13° proporcionais

R$574.523,89

Obrigações patronais

R$132.312,85

Ticket-alimentação

R$ 82.500,00

Total

R$789.336,74

 

Art. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 03 de abril de 2018.

 

JOILSON ROCHA NUNES

Prefeito do Município de Fundão

 

FABIO FREIRE

Secretário Municipal de Gestão e RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.