LEI Nº 1.092, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO REFERENTE A CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento referente a créditos não tributários, decorrentes da obrigação de ressarcimento ao erário e vantagem recebida indevidamente, por parte de servidores, ex servidores e fornecedores de bens e serviços.

 

Art.2º Os valores poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais sucessivas, respeitando-se o valor mínimo por parcela de 100 VRTE/ES, para pessoa física, e o valor mínimo de 300 VRTE/ES para pessoa jurídica.

 

§1º O valor das parcelas será anualmente corrigido pelo VRTE/ES;

 

§2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas será cobrada multa diária de 2 VRTE/ES e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas será cobrada multa diária de 0,2 VRTE/ES e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional em caso de meses incompletos. (Redação dada pela Lei nº 1.115/2018)

 

Art.3º O parcelamento será formalizado por meio do Termo de Parcelamento para Restituição ao Erário de acordo com o seguinte procedimento:

 

I - solicitação formal do interessado, endereçado ao Chefe do Poder Executivo;

 

II - autorização do Chefe do Poder Executivo;

 

III - formalização do Termo pelo Controlador Geral.

 

Parágrafo Único. O interessado terá um prazo não superior a 60(sessenta) dias após ter sido notificado do débito para solicitar o parcelamento.

 

Art.4º O Termo de Parcelamento para Restituição ao Erário deverá conter no mínimo:

 

I - Detalhamento do objeto do parcelamento;

 

II - Dados do interessado: nome, CPF, RG e Endereço Completo;

 

III - Valor total em moeda corrente em VRTE/ES;

 

IV - Quantidade de parcelas;

 

V - Valor de cada parcela em moeda corrente e em VRTE/ES;

 

VI - Data de vencimento das parcelas;

 

VII – Dados da conta bancária do município destinada a receber os pagamentos;

 

VIII - Fórmula para cálculo de juros de mora e multa diária para auxiliar o interessado em caso de pagamento em atraso.

 

Art.5º A formalização da quitação da parcela dar-se-á por meio de entrega do comprovante de depósito à Controladoria Geral, que se encarregará de providenciar os registros contábeis necessários e o devido arquivamento da documentação.

 

Art.6º O acúmulo de 3 (três) parcelas em atraso implicará no cancelamento Termo de Parcelamento para Restituição ao Erário e encaminhamento de todo o saldo devedor remanescente ao setor tributário para inscrição em dívida ativa, não tendo o solicitante direito a novo parcelamento.

 

Art.7º Para os créditos referentes aos citados no art.1º existentes anteriores ao vigor desta Lei, deverá o interessado em um prazo não superior a 30 (trinta) dias, após o vigor desta Lei, solicitar o benefício do parcelamento, devendo o valor ser corrigido pelo VRTE/ES e aplicado sobre ele juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o fim do prazo inicial para a regular quitação.

 

Art.8° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de dezembro de 2017.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

FÁBIO DA SILVA FREIRE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.