LEI Nº 1.091, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 20 (VINTE) GUARDA­ VIDAS POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender  à necessidade temporária de excepcional  interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 20 (vinte) guarda-vidas para atuarem em todo o balneário do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, durante o verão, no período compreendido entre dezembro de 2017 a março de 2018, nas condições e prazo previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 2°, III, e IV, da Lei Municipal Nº 913/13, garantir a segurança dos turistas e moradores deste Município, em especial as vidas das pessoas que freqüentarão a orla  do Distrito de Praia Grande no período de verão.

 

Art. 2° Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela municipalidade e perceberão vencimento-base de R$1.100,00 (um mil e cem reais), além dos seguintes direitos:

 

I - vale - transporte nos moldes do servidor público municipal;

 

II - Ticket-alimentação;

 

III - adicional de insalubridade nos termos do LTCAT vigente no Município.

 

Art. 3° São atribuições do guarda-vida:

 

I - realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas;

 

II - realizar patrulhamento marítimo com embarcações, se/quando for o caso;

 

III - orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas aos banhistas, participar de reuniões e elaborar relatórios;

 

IV - responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;

 

V - desempenhar outras atribuições estritamente correlatas à sua função.

 

Parágrafo  Único.  Para  investir  na  função  de  que  trata  a  presente  lei  é necessário ao pleiteante ter ensino fundamental completo e curso de formação de guarda -vida (CFGV).

 

Art. 4º As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 009100.2369500212.098 - Manutenção das atividades do departamento de Turismo

 

31900400000 - Contratação por tempo determinado

31901300000 - Obrigações patronais

33904900000 - Auxílio – transporte

33904600000 - Auxílio - alimentação

 

Parágrafo Único. O Impacto Econômico Financeiro gerado pela despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.

 

Impacto financeiro relativo a 4 meses

2017

2018

Vencimento + férias e 13º proporcionais

R$ 24.444,40

R$ 73.333,20

Obrigações patronais

R$ 5.377,80

R$ 16.133,40

Vale transporte

R$ 6.800,00

R$ 20.400,00

Ticket-alimentação

R$ 5.000,00

R$ 18.000,00

Adicional de Insalubridade

R$ 4.400,00

R$ 13.200,00

Total

R$ 46.022,20

R$ 141.066,60

 

Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, especialmente quanto aos direitos, às obrigações, à extinção e à rescisão do contrato de que trata esta lei, as disposições contidas na Lei Municipal Nº 913/2013.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOILSON ROCHA NUNES

Prefeito do Município de Fundão

 

FÁBIO DA SILVA FREIRE

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.