LEI Nº 1060, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre as Atribuições do Vice-Prefeito do Município de Fundão/ES, nos termos do Artigo 50, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 7º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal e do § 7º do artigo 213 do Regimento Interno, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constituem atribuições do Vice-Prefeito do Município de Fundão, em auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado, além das previstas na Lei Orgânica do Município:

 

I - Assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;

 

II - Assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;

 

III - Auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;

 

IV - Promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;

 

V - Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;

 

VI - Fazer verificações em serviços e obras municipais;

 

VII - Propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais;

 

VIII - Propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;

 

IX - Firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados e outros Municípios ou entes públicos;

 

 

 

X - Acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município;

 

XI - Exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;

 

XII - Representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais;

 

XIII - Acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal;

 

XIV - Exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal;

 

XV - Coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete.

 

§ 1º Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito disporá, no prédio da Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da estrutura necessária.

 

§ 2º Quando em missão oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei.

 

Art. 2º Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando:

 

I - Deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior;

 

II - Falecer no curso do mandato;

 

III - Renunciar ao mandato;

 

IV - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

V - O decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato do Vice-Prefeito será declarada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º O Vice-Prefeito servidor público poderá optar, quando empossado pela percepção do vencimento e das vantagens pessoais de servidor ou do subsídio de agente político.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 11 de dezembro de 2016.

 

CARLOS AUGUSTO TÓFOLI

Presidente da Câmara Municipal de Fundão – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.