LEI N° 1.006/2014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI;

 

CAPÍTULO I

Dos Débitos

 

Art. 1° Os débitos tributários ou não tributários de pessoas jurídicas ou físicas, junto ao Município de Fundão, com vencimento até 19 (dezenove) de Setembro de 2014, poderão ser pagos à vista e/ou parcelados na forma e condições descritas nesta Lei.

 

§1° O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos tributários ou não tributários da pessoa jurídica ou física, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa Tributária ou não Tributária Municipal, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento em Programa de Recuperação de Crédito Fiscal, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2° Aplicam-se, também, à totalidade dos débitos tributários ou não tributários apurados, inclusive os tributos e contribuições administrados por órgãos Municipais, entidades ou arrecadados mediante convênios.

 

§ 3° Somente poderão ser parcelados os débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por forças dos incisos lil a IV do art. 151 da Lei n". 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

§ 4° Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica ou física, o valor dos honorários advocatícios, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento, serão cobrados em razão da extinção da ação na forma deste Artigo.

 

§ 5° Os débitos não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

 

§ 6° A opção pelo parcelamento dos débitos de que trata da confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos Artigos 353 e 354 do Código de Processo Civil e sujeita a pessoa Jurídica ou Física à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

CAPITULO II

Da Forma de Pagamento dos Débitos

 

Art. 2° Os débitos tributários ou não tributários poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma;

 

I - Pagamento à vista:

 

Descrição                                   Percentual Redução (%)

. Valor original do imposto                       00,00%

. Valor das multas de mora                      90,00%

. Multas isoladas                                  90,00%

. Correção Monetária                            00,00%

. Juros de Mora                                   90,00%

. Valor do encargo legal                          100,00%

 

II - Parcelamento em 30 (trinta) Prestações Mensais:

 

Descrição                                Percentual Redução (%)

. Valor original do imposto                    00,00%

. Valor das multas de mora                   60,00%

. Multas isoladas                               60,00%

. Correção Monetária                         00,00%

. Juros de Mora                                60,00%

. Valor do encargo lega!                      100,00%

 

III - Parcelamento em 60 (sessenta) Prestações Mensais:

 

Descrição                                 Percentual Redução (%)

. Valor original do imposto                     00,00%

. Valor das multas de mora                     50,00%

. Multas isoladas                                  50,00%

. Correção Monetária                            00,00%

. Juros de Mora                                   50,00%

. Valor do encargo legal                          100,00%

 

IV - Parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações mensais:

Descrição                                  Percentual Redução (%)

. Valor original do imposto                       00,00%

. Valor das multas de mora                      40,00%

. Multas isoladas                                  40,00%

. Correção Monetária                            00,00%

. Juros de Mora                                   40,00%

. Valor do encargo legal                          100,00%

 

CAPITULO III

Das Vedações ao Parcelamento

 

Art. 3° O parcelamento de que trata o Artigo 1° não se aplica aos débitos;

 

I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Municipal;

 

II - de valores recebidos petos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

 

III - relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, inserido no Simples Nacional, com fatos geradores ocorridos após julho de 2007.

 

CAPITULO IV

Do Requerimento do Parcelamento e Consolidação dos Débitos

 

Art. 4° O parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1° deverá ser requerido até 30 (trinta) de dezembro de 2016, na forma definida pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1° Os débitos incluídos no parcelamento serão objetos de consolidação no mês do requerimento, pela Fazenda Pública Municipal e peia Procuradoria Jurídica Municipal.

 

§ 2° O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do

 

§1° deste artigo, não poderá ser inferior a;

 

I - R$ 100,00 (cem reais), para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e para as Pessoas Físicas; e

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para as demais pessoas jurídicas.

 

§ 3° O valor de cada prestação será acrescido de juros e correções correspondentes ao aplicado nos termos do Código Tributário Municipal, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento de cada parcela.

 

§ 4° O parcelamento requerido nas condições desta Lei:

 

I - reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto a Fazenda Pública Municipal e à Procuradoria Municipal, pelas disposições do Código Tributário Municipal.

 

II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.

 

III - fica condicionado seu deferimento ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.

 

§ 5° Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

 

CAPITULO V

Dos Parcelamentos Anteriores Concedidos

 

Art. 5° Os saldos dos débitos incluídos e parcelados em programas de recuperação anteriores à vigência desta Lei não poderão ser reparcelados ou pagos à vista com os benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 6° A Pessoa Jurídica ou Física que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento e sua opção, para fazer jus á inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos, no parcelamento de que trata esta Lei, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação e direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo de julgamento do mérito, nos termos do inciso V, do artigo 269 do CPC, antes de requerer o presente parcelamento.

 

CAPITULO VI

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 7° O parcelamento de que trata o Artigo 1° desta Lei será rescindido, automaticamente, quando;

 

I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 07 (sete) meses consecutivos ou 09 (nove) alternados, relativamente às prestações mensais previstas no parcelamento;

 

II - constatada a existência do débito parcelado, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial;

 

§ 1° A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa e posterior envio para a Procuradoria providenciar a execução da dívida.

 

§ 2° A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais e incorporando benefícios usufruídos na forma da legislação aplicável.

 

CAPITULO Vil

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 8° Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

 

Art. 9° A Fazenda Pública Municipal expedirá, no âmbito de sua competência, os atos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto à forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

 

Art. 10° A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Lei não implica novação de dívida, exceto os débitos não tributários.

 

Art. 11° Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, inscritos ou não em dívida ativa, tributária ou não tributária, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBl). certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade, bem como receber quaisquer benefícios vinculados administração pública municipal, exceto os originários de programas sociais, em qualquer esfera governamental.

 

§ 1° A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito.

 

§ 2° Fica(m) dispensado(s) do disposto no caput deste artigo, no que se refere à liberação da guia para recolhimento do ITBI, o(s) adquirente(s) que figure{m) na transação pertinente.

 

§ 3° No imóvel objeto da transferência que origina a guia de ITBl não poderá haver débitos, mesmo que parcelados, para a liberação da respectiva guia.

 

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de dezembro de 2014.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSAFRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.