LEI Nº 1.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES), QUE TRATA DO PAGAMENTO DO 13 (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do Art. 112 da Lei Municipal nº 804/93 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 112 (...)

 

§ 1º O décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente no mês do aniversário do servidor e o saldo residual ou integral será pago no mês de dezembro de cada ano, até o dia vinte, compensada a importância que, a título de adiantamento, o servidor público houver recebido.

 

§ 2º O Poder Público poderá pagar, como adiantamento de 13º vencimento, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo servidor público efetivo no mês anterior, desde que requerida pelo servidor público efetivo até 03 (três) meses antes do seu aniversário. (...)”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 951, de 12 de dezembro de 2013.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 19 de dezembro de 2014.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão - ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.