EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 21 de junho de 2022

 

Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 69 da Lei Orgânica do município de Fundão, estabelecendo o limite de 50% do valor do vencimento-base do servidor quanto a valores devidos a título de gratificação por produtividade, isoladamente ou cumulativamente.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe os §§ 1° e , inciso I do Art. 34 da Lei Orgânica do município, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1° Fica acrescido o § 3º ao artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Fundão com a seguinte redação:

 

Art. 69......................................................................................

 

§ 3º O valor devido a título de gratificação por produtividade, isoladamente ou cumulativamente, não poderá ultrapassar 50% do valor do vencimento base do servidor beneficiado.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Floriano Médici, em 21 de junho de 2022.

 

MARSEANDRO AGOSTINI LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES

BIÊNIO 2021-2022

 

FÉLIX TESCH FRANCISCO

VICE-PRESIDENTE

BIÊNIO 2021-2022

 

ELOÍZIO TADEU RODRIGUES FRAGA

SECRETÁRIO

BIÊNIO 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.