LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

 

REGULAMENTA O ART. 153 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, INSTITUI ELEIÇÃO DIRETA PARA COORDENADOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º O processo para provimento das funções gratificadas de diretor (a) escolar e de coordenador (a) escolar das unidades escolares de ensino fundamental e educação infantil da rede pública municipal de Fundão dar-se-á conforme prescrição da presente Lei.

 

Artigo 2º O provimento das funções de que trata o Art. 1º dar-se-á por meio de eleição direta, com a participação de toda a comunidade escolar e se processará através do voto universal, direto e secreto.

 

§ 1º O cronograma da realização de todo o processo eleitoral será elaborado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, compõem a comunidade escolar:

 

I – Docentes e especialistas técnico-pedagógicos em efetivo exercício na unidade escolar;

 

II – Alunos maiores de 10 (dez) anos regularmente matriculados na unidade escolar;

 

III – Pais ou responsáveis legais de alunos menores de dez (10) anos que estejam regularmente matriculados na unidade escolar;

 

IV – Pessoal administrativo, com vínculo empregatício com a Municipalidade, em efetivo exercício na unidade escolar,

 

V – Membros titulares e suplentes do conselho de escola da respectiva unidade escolar.

 

§ 3º Todos os eleitores de cada unidade escolar deverão ser previamente cadastrados, sendo que cada integrante da comunidade escolar terá direito a um único cadastro, portanto, a um único voto na mesma unidade escolar, independentemente de pertencer a mais de um segmento.

 

Artigo 3º Poderão ocorrer eleições extraordinárias nas Unidades de Ensino, para as funções de Diretor (a) Escolar, com vista a completar o mandato, nos casos de:

 

I – Não ocorrer processo de escolha por falta de candidato;

 

II – Quando a candidatura única não obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos;

 

III – Perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do Art. 11 da presente Lei.

 

§ 1º As eleições extraordinárias do que trata o “caput” deste artigo deverão ocorrer no mês de dezembro do ano em que se deu a vacância.

 

§ 2º O chefe do Poder Executivo nomeará Diretor (a) Escolar ou Coordenador (a) Escolar pro tempore, cujo mandato perdurará até a posse do Diretor (a) Escolar ou Coordenador (a) Escolar eleito (a).

 

§ 3º O Diretor (a) Escolar ou Coordenador (a) Escolar nomeado na condição de pro tempore deverá possuir Licenciatura Plena na Área da Educação, prioritariamente escolhido dentre os profissionais da educação com vínculo estatutário com o Município.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO E DA DURAÇÃO DO MANDATO

 

Artigo 4º Os (as) candidatos (as) eleitos (as) para a função de diretor (a) escolar e coordenador (a) serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 1º Os (as) candidatos (as) eleitos (as), quer seja em processo eleitoral ordinário, quer seja extraordinário, tomarão posse e assumirão suas funções até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano posterior ao pleito eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

 

Artigo 5º Poderão inscrever-se para concorrer à função gratificada de diretor(a) escolar, de qualquer seguimento educacional ou unidade de ensino, os(as) profissionais que apresentarem ou seguintes requisitos básicos:

 

I – Pertencer ao quadro estatutário do magistério Público Municipal de Fundão;

 

II – Estarem em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer ente institucional a esta vinculado;

 

III – Contar com 03 (três) anos, no mínimo, de efetivo exercício em funções do magistério, dos quais, obrigatoriamente, dois anos, no mínimo, na Rede Pública Municipal de Fundão;

 

IV – Ter disponibilidade para cumprimento de jornada de 40 horas semanais, para dedicação exclusiva à unidade de ensino, atendendo a todos os turnos até o final do mandato;

 

V – Apresentar, no ato da inscrição, cópia(s) em cartório de um dos diplomas/certificados de formação a seguir:

 

a) habilitação em nível superior na área de administração escolar, supervisão, orientação ou inspeção;

b) licenciatura plena na área dos componentes curriculares obrigatória;

c) habilitação em curso normal superior ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação em séries/anos iniciais dos ensino fundamental;

d) curso de nível superior acompanhado de formação pedagógica com duração mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas, nos termos da Resolução CNE Nº 02/97;

 

§ 1º As exigências previstas nos incisos I, II e II deste artigo deverão ser satisfeitas com apresentação de declaração, na versão original, expedida pelo chefe do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fundão.

 

§ 2º Para efeitos de comprovação do disposto do inciso IV, o candidato (a) deverá apresentar no ato da inscrição declaração redigida de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, assegurando não possuir outro cargo ou função que caracterize acúmulo ilegal, nos termos da legislação, ou incompatibilidade de horário.

 

Artigo 6º Não poderá participar do processo para provimento da função gratificada de Diretor (a) Escolar.

 

I – O (a) candidato (a) que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – O profissional da educação em mudança de função por readaptação provisória e/ou definitiva, expedida pela Perícia Médica desta Municipalidade;

 

III – O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;

 

IV – O profissional da educação que tenha registro de advertência, repreensão ou suspensão em sua ficha funcional.

 

V – O profissional que teve perda de mandato por destituição feita pelo Poder Executivo, após processo administrativo transitado e julgado,

 

VI – O profissional que possuir pendências na prestação de contas de recursos financeiros recebidos junto a Secretaria Municipal de Educação;

 

VII – O profissional que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da função gratificada de Diretor (a) Escolar, conforme determina o Art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único - O profissional do magistério no exercício da função gratificada de diretor (a) escolar ou coordenador (a) escolar, ou mesmo na condição de pró tempore, que estiver em estágio probatório, terá o mesmo suspenso, enquanto permanecer no exercício das referidas funções.

 

Artigo 7º Poderá inscrever-se para concorrer à função gratificada de coordenador(a) escolar, de qualquer seguimento educacional ou unidade de ensino, o profissional da educação que:

 

I – Pertencer ao quadro estatutário do magistério público municipal,

 

II – Estiver em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer ente institucional a esta vinculado;

 

III – Tiver comprovada experiência mínima de 03 (três) anos na área do magistério, dos quais, no mínimo, 02 (dois) no magistério público de Fundão.

 

IV – Tiver formação obtida em curso de licenciatura plena na área de educação.

 

V – Tiver disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais no turno pretendido.

 

§ 1º As exigências previstas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser satisfeitas com apresentação de declaração, na versão original, expedida pelo chefe do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fundão.

 

§ 2º Para efeitos de comprovação do disposto no inciso IV, o(a) candidato(a) deverá apresentar no ato da inscrição cópia autenticada em cartório do respectivo documento.

 

§ 3º Para efeitos de comprovação do disposto do inciso IV, o(a) candidato (a) deverá apresentar no ato da inscrição declaração redigida de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, assegurando não possuir outro cargo ou função que caracterize acúmulo ilegal, nos termos da legislação, ou incompatibilidade de horário.

 

Artigo 8º Não poderá participar do processo para provimento da função gratificada de coordenador (a) escolar:

 

I – O (a) candidato(a) que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – O profissional da educação em mudança de função por readaptação provisória e/ou definitiva, expedida pela perícia Médica desta municipalidade,

 

III – O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;

 

IV – O profissional da educação que tenha registro de advertência, repreensão ou suspensão em sua ficha funcional;

 

V – O profissional da educação que exercer cargo ou função em outra instituição Federal, Estadual, Municipal ou Particular, com incompatibilidade de horário;

 

VI – O profissional da educação que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da função gratificada de coordenador (a) escolar, conforme determina o Art. 7º desta Lei;

 

VII – O profissional da educação que ocupar, no contra turno, o cargo de técnico pedagógico;

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 9º São atribuições do Diretor Escolar:

 

I – Coordenar a elaboração coletiva da proposta pedagógica da instituição de ensino, acompanhando sua execução e promovendo sua avaliação continuar;

 

II – Assegurar o cumprimento do calendário da instituição de ensino, da legislação vigente, das diretrizes e normas emanadas do Sistema de Ensino;

 

III – Responsabilizar-se juntamente com a equipe pedagógica, coordenação escolar e corpo docente, pelos resultados do ensino e da aprendizagem no âmbito da instituição de ensino sob sua direção;

 

IV – Acionar os órgãos competentes, com vistas a viabilizar as condições adequadas ao funcionamento pleno da instituição de ensino quanto às instalações físicas, ao clima escolar, à efetividade do ensino-aprendizagem e à participação da comunidade escolar;

 

V – Coordenar, em parceria com o conselho escolar, o processo de discussão, elaboração e divulgação das normas regimentais junto à comunidade escolar;

 

VI – Elaborar, de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da instituição de ensino, os quais serão submetidos à aprovação do conselho escolar;

 

VII – Fazer cumprir, sob pena de responsabilidade, o horário destinado ao planejamento por parte dos docentes;

 

VIII – Acompanhar, inspecionar e zelar pela alimentação escolar, desde as suas condições de armazenamento, ao seu preparo;

 

IX – Fazer levantamento patrimonial da escola e atualizá-lo a cada 01 (um) ano;

 

X – Manter um controle atualizado dos alunos que se utilizam do transporte escolar, bem como dos seus roteiros;

 

XI – Cumprir a sua jornada de trabalho, dando assistência regular a todos os turnos de funcionamento da unidade escolar;

 

XII – Reunir-se ordinariamente a cada mês com o Conselho de Escola e, extraordinariamente, em casos excepecionais;

 

XIII – Realizar o processo de transição de mandato prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo;

 

XIV – Controlar a frequência do pessoal técnico administrativo da unidade escolar;

 

XV – Exercer outras funções previstas no Regimento Escolar.

 

§ 1º No intervalo correspondente à última semana do mandato, o diretor escolar concluinte e o novo diretor eleito, de como acordo farão reunião (ões) com o Conselho de Escola da respectiva unidade de ensino, ocasião em que serão apresentadas pelo diretor concluinte as seguintes documentações e informações:

 

a) levantamento patrimonial da escola, com a descrição do estado de conservação;

b) documentação contábil e prestação de contas, inclusive com número da conta do Conselho de Escola e talões de cheque;

c) discorrer dos projetos pedagógicos desenvolvidos e em curso;

d) relação de funcionários da escola e sua natureza de vínculo;

e) mapa atualizado do estoque de merenda escolar;

f) arquivos de legislação, pastas de ofícios e demais documentação usuais na secretaria escolar,

g) disponibilização de senhas, arquivos de computador e chaves das dependências da unidade de ensino.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o diretor (a) escolar concluinte será objeto de sindicância, nos termos da Lei.

 

§ 3º O (a) diretor (a) escolar pro tempore está sujeito às mesmas obrigações dispostas no presente artigo, seus parágrafos e incisos.

 

Artigo 10 São atribuições do coordenador escolar:

 

I – Participar da realização do conselho de classe;

 

II – Participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implementação, manutenção e funcionamento de planos de ação;

 

III – Participar do planejamento e organização dos horários de aula e do calendário da instituição de ensino;

 

IV – Promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da instituição de ensino, a integração escola-comunidade;

 

V – Buscar soluções para as situações de conflito de relações interpessoais no âmbito escolar e, se necessário encaminhá-las ao diretor.

 

VI – Escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores e reposições de aula, bem como acompanhar o cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades;

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO

 

 

Artigo 11 O Diretor (a) Escolar e Coordenador (a) Escolar perderão o mandato:

 

I – Sumariamente, quando comprovado o não cumprimento do disposto no Inciso IV do Art. 5º e Inciso V do Art. 8º desta Lei;

 

II – Por renúncia;

 

III – Ao receber a 2ª aplicação de pena de advertência a partir de sindicância administrativa, quando detectado o não cumprimento das atribuições, deveres e obrigações previstas na presente Lei, no Regimento Interno, na Lei Municipal 804/93 e em outras Legislações Educacionais em vigor assegurando-se-lhes amplo direito de defesa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 12 Excepcionalmente, a posse e a assunção do exercício, referente ao primeiro processo eleitoral, ocorrerá no primeiro dia útil do mês de março de 2011.

 

Artigo 13 É vedada a formação de chapas para eleições de diretor (a) e coordenador (a) escolar.

 

Artigo 14 O município de fundão, através de seus representantes legais não interferirá na cessão ou disposição nos casos em que o pleiteante à função de diretor (a) escolar ou coordenador (a) escolar possuir vínculo em outras esferas do poder público.

 

Artigo 15 O pleiteante à função gratificada de diretor escolar ou coordenador de escolar em exercício de cargos comissionados deverá desincompatibilizar-se dos mesmos 03 (três) meses antes do pleito e excepcionalmente, nas eleições de 2010 (dois mil e dez) o prazo de desincompatibilização é de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos diretores e coordenadores escolares em exercício do ano de 2010 (dois mil e dez), bem como aos ocupantes de cargo comissionados diretor escolar e coordenador escolar na condição de pro tempore.

 

Artigo 16 Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente para a direção de 02 (duas) unidades escolares distintas ou para a função de diretor escolar e coordenador escolar.

 

Artigo 17 Os prazos, procedimentos e competências para a eleição direta de diretor escolar e coordenador escolar serão regulamentados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, do qual deve constar, necessariamente, a constituição de Comissões Eleitorais Escolares e uma Comissão Eleitoral Central.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral Central será permanente e paritária, composta de dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Educação de Fundão e dois titulares e dois suplentes da categoria do magistério municipal, eleitos em assembleia de sua entidade sindical.

 

§ 2º Cada Comissão Eleitoral Escolar será composta por três membros integrantes do Conselho de Escola da respectiva unidade escolar.

 

Artigo 18 Aplicam-se as funções gratificadas de diretor escolar e coordenador escolar as disposições contidas nas leis municipais nº 621/2009, 622/2009 e 804/93, bem como as previstas nas suas emendas.

 

Artigo 19 As despesas oriundas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de outubro de 2010.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 27 de outubro de 2010.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.