LEI Nº 1.165, DE 17 DE ABRIL DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a gratificar servidores na condição de membros das comissões que especifica, e altera o art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação a servidores municipais nomeados para integrarem de Comissões, permanentes ou não, oficialmente nomeadas, com funções adicionais àquelas aos respectivos cargos que exerçam.

 

Art. 2° As comissões cujos membros poderão receber as gratificações, criadas por esta lei, são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

I - Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário (COMPAPI):

 

II - Comissão Preparatória para Realização de Concurso Público (CPRCP);

 

III - Comissão de Processo Seletivo Simplificado (CPSS);

 

IV - Comissão de Planejamento e Estudos de Viabilidade de Terceirização (COPEVIT);

 

V- Tomada de Contas Especial (TCE);

 

VI - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Individual e Estágio Probatório (COPADIEP);

 

VII - Comissão de Elaboração dos Instrumentos de Planejamento e Orçamento (CEIPO).

 

§ 1° Cada comissão será composta de 03 a 05 membros, a depender da abrangência e complexidade da matéria a ser apreciada.

 

§ 2° As comissões a que se referem os incisos I, II e III, IV e VII serão compostas obrigatoriamente por maioria de servidores estatutários.

 

§ 3° As comissões mencionadas no inciso V e VI serão compostas apenas de servidores estatutários.

 

§ 4º As comissões de que tratam os incisos II, IV e V, são de caráter temporário com duração não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez; a comissão de que trata o inciso III é de caráter permanente. (Redação dada pela Lei nº 1.336/2022)

 

§ 5° Ao final de cada mês e/ou ao término dos trabalhos, a comissão deverá apresentar registro em ata de suas reuniões e atividades de todos os seus membros, a fim de que se justifique e se proceda ao pagamento da gratificação.

 

§ 6° As reuniões das comissões poderão ocorrer, em razão de sua relevância, no horário de expediente ou em horários alternativos, sendo vedado ao servidor descumprimento ou cumprimento insatisfatório das atribuições do seu cargo sob alegação de participação em comissões remuneradas.

 

§ 7º O servidor estatutário fará jus a percepção de no máximo 02 (duas) comissões gratificadas instituídas nesta municipalidade, sendo considerada a função gratificada para tal delimitação. E, ao servidor comissionado será permitida a participação em apenas 01 (uma) comissão remunerada desta municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

Art. 3º As comissões de que trata a presente lei serão constituídas e terão seus membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, ou pelo assessor por este delegado, devendo tal ato conter a finalidade, os prazos, as competências e o nome do membro que irá presidir os trabalhos.

 

Art. 4º Ficam instituídas as seguintes gratificações mensais para cada comissão mencionada nesta lei: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

I – Gratificação de 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) VRTE’s, respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos I, III, IV, V e VII, do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.336/2022)

 

II – Gratificação de 150 (cento e cinquenta) e de 100 (cem) VRTE’s respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos II e VI; ou (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.336/2022)

 

III – Gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais) para presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para demais membros das comissões mencionadas nos incisos I, III, IV, V e VII, do artigo 2º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.412/2023)

 

IV – Gratificação de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) e de 300,00 (trezentos reais) respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos II e VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.412/2023)

 

Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

Art. 1° Fica instituída gratificação mensal para os servidores que integrem Comissões designadas para atuarem em Sindicância ou em Processos Administrativos Disciplinares (P.A.D.) no município de Fundão, nos moldes seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

I - Gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais) para presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

II - Gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para demais membros das comissões. (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)  

 

Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

004100.0412200022.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

 

005100.1212200022.018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

007100.1012200022.089 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

014100.0309100382.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

015100.0412400022.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

 017100.0412300022.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão impacto financeiro a seguir descrito, nos termos da Lei Nº 101/2000.

 

Período

Impacto financeiro

01/03/2019 A 31 /12/2019

R$57.297,55

01/01/2020 A 31/12/2020

R$70.613,51

01/01/2021 A 31/12/2021

R$72.520,07

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 795/2011.

 

Gabinete do Prefeito em 17 de abril de 2019.

 

joilson rocha nunes

prefeito do município de fundão

 

manoel sobrinho maia da silva

secretário municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.